O plenário da Câmara aprovou, nesta quinta-feira (27), o Projeto de Lei 10/15, do deputado Lucas Vergílio (SDD-GO), que concede isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à parte do dinheiro recebido de seguro de vida usado para pagar plano de saúde. Esse benefício valerá para o seguro de vida com cobertura por sobrevivência, aquele que o beneficiário recebe ainda em vida. A matéria será votada ainda pelo Senado.
De acordo com o texto aprovado, um substitutivo do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) pela Comissão de Finanças e Tributação, a isenção será somente para a parcela usada no pagamento de seguro ou plano de saúde a ser escolhido pelo contratante, mas a transferência do recurso para isso terá de ocorrer diretamente da operadora do seguro de vida para a operadora do plano ou seguro de saúde.
A isenção valerá ainda para o pagamento de plano de saúde para dependentes ou alimentandos (filho sob guarda de um dos cônjuges divorciados). No caso do alimentando, o benefício dependerá de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Além disso, outras despesas de saúde que não foram custeadas com a prestação do plano poderão continuar a ser descontadas normalmente da base de cálculo do IRPF na declaração anual de ajuste.
O plano ou seguro de saúde deverá estar registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sujeita à fiscalização dela. As novas regras valerão a partir de 180 dias da publicação da futura lei.
Para o relator do projeto, as novas regras estimularão os empregadores a custear planos de seguro em favor de seus empregados de baixa renda. “Os seguros com cobertura por sobrevivência são parecidos com os planos de previdência, mas foram criados para atender populações de baixa renda. Por isso, têm tributação diferenciada e são regulados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep)”, recordou o parlamentar.
Encargos sociais
O texto prevê que os aportes da empresa a seguros de vida com cobertura por sobrevivência em favor de seus empregados e dirigentes não serão considerados remuneração.
Dessa forma, as contribuições trabalhistas, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e previdenciárias (contribuição patronal ou do empregado), não incidirão sobre esses valores colocados no seguro. A regra vale também para a contribuição sindical.
Se o trabalhador desejar usar a portabilidade, ou seja, trocar de seguradora ou de operadora de previdência complementar, aquela que ele escolher deve seguir as mesmas regras, com previsão de repasse direto dos recursos resgatados para o pagamento de plano de saúde.
Outra norma imposta pelo substitutivo prevê que a portabilidade e o resgate que não forem destinados ao pagamento de plano de saúde deverão ser compostos, exclusivamente, por valores e rendimentos que já estejam no plano de previdência por um prazo mínimo a ser fixado, em anos, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
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