Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5) manteve a decisão da 1.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que determinou a substituição do perito originalmente designado para verificar se o condomínio Alamoana invadiu a área da Floresta Nacional de Cabedelo. A decisão acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.
A mudança do profissional foi determinada a pedido do MPF – por meio da Procuradoria da República na Paraíba –, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que apontaram várias incongruências no laudo pericial inicialmente apresentado.
Em seu parecer, o MPF ressaltou que o engenheiro civil designado não utilizou trena ou GPS para comprovar seus estudos; não indicou, com mapas e fotos, a região ocupada pela floresta nacional em questão, sequer informou o tamanho da área do condomínio inserida na unidade de preservação. O perito se limitou a responder, de modo lacônico, as perguntas formuladas pelas partes e pelo juiz, sem prestar esclarecimentos sobre a realização da perícia. Ele também não demonstrou conhecimento ambiental necessário para afirmar se houve, de fato, degradação ambiental no local.
Além disso, para embasar o laudo pericial, o profissional utilizou-se, entre outras normas, do Código de Urbanismo da Prefeitura Municipal de João Pessoa, embora a propriedade esteja localizada no município de Cabedelo (PB). O perito baseou-se, ainda, no Código Florestal já revogado à época da realização da perícia.
Finalmente, o engenheiro visitou o local sem o acompanhamento dos assistentes técnicos do IBAMA e do ICMBio, tendo sido recebido apenas pelos funcionários que trabalham no condomínio. Dessa forma, segundo o MPF, houve quebra de isonomia processual.
Recurso – Insatisfeita com a substituição do perito, a IPI – Urbanismo, Construções e Incorporações Ltda., responsável pelo Condomínio Alamoana, recorreu ao TRF5 na tentativa de revogar a decisão da Justiça Federal em primeiro grau. A empresa alegou, entre outras coisas, que teria havido perda do objeto da perícia, pois o IBAMA e o ICMBio teriam reconhecido que a área do empreendimento foi invadida pelo Decreto Presidencial que criou a Floresta Nacional de Cabedelo. Por sua vez, o MPF argumentou que a perícia tinha justamente o propósito de apurar com precisão os limites da unidade de conservação federal, por haver dúvidas acerca de suas fronteiras com o terreno do condomínio. Além disso, a inspeção técnica destinava-se a investigar também a ocorrência de danos ambientais resultantes da possível invasão.
A empresa questionou ainda a validade do decreto presidencial que instituiu a Floresta Nacional, pois a área onde se situa o condomínio não foi desapropriada no prazo de cinco anos após a expedição do respectivo decreto, como estabelece a Lei de Desapropriação. Para o MPF, porém, a finalidade daquele decreto presidencial não foi a desapropriação para fins de mera incorporação ao patrimônio, mas sim a preservação de parcela do território nacional ambientalmente relevante, de modo a preservar o equilíbrio ecológico da área, conforme determina a Constituição Federal. De qualquer forma, apesar de se tratar de propriedade particular, o bem imóvel está sujeito a certas limitações de uso, e não pode ser utilizado sem o devido cuidado no trato ambiental.
N.º do processo no TRF5: 0000763-97.2015.4.05.0000 (AGTR 141694 PB)
http://www.trf5.jus.br/processo/0000763-97.2015.4.05.0000
Íntegra da manifestação da PRR5: