Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento, na sessão desta quinta-feira (29), a recurso (agravo regimental) em mandado de segurança apresentado pelo diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT). O partido contestava o envio de documentação feito pelo ministro Gilmar Mendes à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que os órgãos apurem a ocorrência de eventuais ilícitos nas contas de campanha de Dilma Rousseff, reeleita presidente da República em 2014. A relatora do recurso no mandado foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou por negá-lo.
Esse foi o primeiro julgamento pelo colegiado do Tribunal de uma ação ajuizada pela via do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A resolução do TSE nº 23.393, de 10 de setembro de 2013, que instituiu o PJe o define como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais na esfera da Justiça Eleitoral. Por meio desse sistema, ocorrerão o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais.
A adoção do PJe na Justiça Eleitoral observa os princípios da necessária rapidez e exiguidade de prazos do processo eleitoral. Além disso, leva em consideração a economia, a qualidade e a agilidade que podem ser obtidas na prestação jurisdicional com a substituição dos autos em papel por processos em meio eletrônico.
“Registro, agora, com muita satisfação que, nesta sessão e neste momento, este Tribunal Superior Eleitoral fará o julgamento, de forma colegiada, do seu primeiro processo judicial eletrônico”, anunciou o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, antes de apregoar o recurso para julgamento.
Voto da relatora
Ao votar pela rejeição do recurso do PT, a ministra Maria Thereza afirmou que, na linha da jurisprudência do TSE, “o mandado de segurança voltado a impugnar ato judicial tem caráter excepcional, cabível somente diante de situação que revele teratologia [algo juridicamente inusitado]”.
Segundo ela, “o mero envio de cópias de documentos a autoridades que têm o poder de apurar ilícitos não é ato teratológico, nem configura violação a direito líquido e certo”.
EM/JP