O Sindicato das Escolas da Rede Privada da Paraíba ainda não definiu o índice de reajuste da mensalidade escolar. O tema foi discutido em reunião com a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP), que também cobrou a apresentação da planilha de custo dos estabelecimentos, explicações sobre a obrigatoriedade de um cheque caução para garantir a matrícula, além de já esclarecer os itens que podem ser solicitados aos pais na lista de material. Uma nova reunião ocorrerá na próxima sexta-feira, dia 23, às 10h, no auditório do Senac, na avenida Pedro I.
Outro ponto debatido com o presidente do Sindicato, Odésio Medeiros, foi a venda do material didático na própria escola, o que pode caracterizar venda casada se for constatado o condicionamento dessa oferta à matrícula. O secretário do Procon-JP, Helton Renê, explicou que essa primeira reunião foi uma preparação para a próxima, que deverá contar com os donos das escolas privadas de João Pessoa, além da entidade que os representa.
Segundo Helton Renê, o índice ainda não foi definido, mas o Sindicato prevê que o reajuste ficará entre 10% e 15%. “Nós cobramos a planilha de custo que justifique o aumento das mensalidades, seja qual for o índice, porque é através dela que devemos basear a majoração a partir dos gastos em benefício do aluno”.
Lei federal – O secretário acrescenta que a Lei Federal 9870/99, que norteia a majoração das mensalidades, prevê que a escola deverá apresentar uma planilha de custo que justifique o reajuste. A Lei também diz que as escolas privadas ficam obrigadas a divulgar, disponibilizando em suas secretarias ou local em que estiver realizando as matrículas escolares, cópia do texto da proposta do contrato de prestação de serviços educacionais, número de vagas por sala-classe, bem como a planilha de custo devidamente afixada em local visível ao público no período mínimo de 45 dias antes da data final para a matrícula.
Helton Renê orienta os pais de alunos a não se basearem apenas no comparativo de preços, lembrando que cada estabelecimento de ensino possui uma estrutura diferenciada e deve-se prestar atenção ao custo-benefício de cada instituição.
“Lembramos também que todas as informações são muito importantes para todo e qualquer consumidor, se constituindo um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso das escolas, é uma garantia de que a mensalidade do aluno não terá um aumento abusivo, além de que não haverá vício em nenhuma outra questão dessa relação consumerista”, informou o secretário Helton Renê.
Orientações do Procon-JP aos pais
– Todo aumento de mensalidade deverá ser acompanhado por uma planilha de custos da instituição, com a devida justificativa para os pais;
– Ao matricular o aluno, a escola não poderá se negar de prestar o serviço educacional, mesmo o pai do aluno estando inadimplente;
– Nenhuma escola ou universidade poderá vender material escolar, nem mesmo as “agendas” personalizadas. No caso de João Pessoa, uma norma municipal proíbe esse vínculo;
– Mesmo o “aluno” inadimplente poderá requisitar toda sua documentação como transferência ou histórico escolar, não cabendo à instituição qualquer proibição nesse sentido;
– Nenhuma escola poderá vincular algum serviço de transporte escolar à sua instituição;
– Nenhuma escola poderá proibir o educando de participar das atividades educacionais sob a justificativa de falta de material escolar. O serviço educacional é independente e a escola deverá substituir alguns procedimentos pedagógicos ou adaptá-los de forma que todos os alunos possam participar;
– Embora seja obrigado a prestar o serviço educacional ao aluno inadimplente, nenhum estabelecimento de ensino é obrigado a aceitar a matrícula do pai faltoso com suas obrigações, mesmo havendo um acordo para quitação de dívidas anteriores;
– As escolas e universidades particulares deverão colocar em fácil acesso, todos os serviços cobrados no estabelecimento para visualização dos pais, através de manuais e placas afixadas nos locais de atendimento;
– Nenhuma escola poderá aumentar suas mensalidades num período inferior a um ano ou seis meses, no caso das universidades;
– O desligamento do aluno inadimplente só poderá ser feito no final do ano letivo (escolas) ou seis meses (universidades).