O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deferiu, na última quarta-feira (29), por maioria, os pedidos de execução provisória formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) em relação ao prefeito de Marizópolis, José Vieira da Silva, ao ex-prefeito de São João do Rio do Peixe, José Aldeir Meireles de Almeida e a Francisco Sales Marques de Sousa, condenados, neste Tribunal, por desvio de verbas públicas, em 2012.
Essa foi a primeira execução provisória penal julgada pelo TRF5, após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido pela possibilidade de execução de acórdão penal condenatório, ainda sujeito a recurso especial ou extraordinário.
“De acordo com essa linha de pensamento, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência a execução penal sem o trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal, porque, pelo contrário, este se desfaz no momento em que a matéria de fato já está resolvida, com o juízo de incriminação formado, só restando discussões de direito. Sendo assim, nada obstaria a produção de efeitos do acórdão condenatório”, afirmou o vice-presidente do TRF5, desembargador federal Roberto Machado.
ENTENDA O CASO – O MPF apresentou, em 2006, denúncia imputando aos acusados a participação em procedimentos licitatórios fraudulentos realizados no município de São João do Rio do Peixe/PB preliminares às contratações das obras objeto dos Convênios nº 757/96 e 006/96, celebrados, respectivamente, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com a Fundação Nacional de Saúde (FNS).
No julgamento da Ação Penal (APE 37/PB), ocorrida em 2012, o Pleno do TRF5 concluiu que os recursos públicos repassados pela União Federal ao município de São João do Rio do Peixe/PB, à época do mandato do ex-prefeito José de Almeida, saíram do âmbito municipal, sendo repassados a terceiros, o que se demonstrou, por meio do pagamento integral e antecipado a empresas vencedoras de licitações fraudulentas, sem que tenha sido observada a contraprestação acordada nos convênios, entendendo configurado o desvio de verbas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67).
Os réus foram condenados à pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, bem como a perda de cargo que eventualmente ocupem. Foram condenados, ainda, à pena de reclusão, a ser, inicialmente, cumprida em regime semiaberto (José Aldeir Meireles de Almeida, 5 anos e 8 meses; José Vieira da Silva, 4 anos, 11 meses e 15 dias; Sinézio Martins de Oliveira, Francisco Sales Marques de Sousa e Eudes Antônio Pereira, 4 anos e 3 meses), além do pagamento solidário de indenização no valor total de R$ 203.921,58, em favor do FNDE e da FNS.
No que se refere aos condenados Sinézio de Oliveira e Eudes Pereira, iniciou-se a execução definitiva das penas impostas nos próprios autos da APE 37 (PB), em razão do trânsito em julgado da condenação.
O réu Francisco Sousa protocolou petição ao vice-presidente do TRF5, informando que teve a pena privativa de liberdade reduzida para 3 anos e 3 meses, em virtude do julgamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo o reconhecimento da prescrição da pena. O pedido será apreciado antes de iniciar a execução das penas impostas. A Ação Penal está atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).