No final da tarde dessa terça-feira (20), a promotora da 10ª Zona Eleitoral de Guarabira, Andréa Bezerra Pequeno de Alustau, ajuizou duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), tendo por base denúncias formuladas por meio do dispositivo Pardal (sistema online de denúncias eleitorais, disponibilizado pela Justiça Eleitoral). As duas ações são pelo abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio pela distribuição de combustíveis para eleitores.
Uma das ações é contra os candidatos a prefeito Zenóbio Toscano (PSDB), seu vice, Marcus Diogo de Lima (PSDB), e o candidato a vereador Luciano Procópio (PPS). As candidaturas de Zenóbio e Marcus são pela Coligação ‘Pela Vitória do Trabalho’, formada por oito legendas partidárias: PCdoB, PSDB, PSDC, PPS, PSD, PMB, PTN e PP.
A outra Aijeé contra a candidata a prefeita Maria de Fátima Paulino (PMDB) e seu vice, Inaldo Henrique da Silva Júnior (PTB). Eles disputam a prefeitura pela Coligação ‘Guarabira, Cidade do Bem’, composta por outras oito agremiações partidárias: PMDB, PR, PHS, PSC, PRB, PTB, PSL e PT.
A promotora eleitoral Andréa Bezerra lembra que os eleitores têm à sua disposição uma importante ferramenta para denunciar irregularidades cometidas por candidatos durante a campanha eleitoral, o aplicativo Pardal, disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TER-PB). O anonimato do eleitor responsável pela queixa sempre é mantido. Disponível na AppStore e na Google Play, o Pardal também pode ser acessado no próprio site do TRE.
Candidatos a prefeito de Guarabira
Belarmino Mariano (PSol);
Fátima Paulino (PMDB), da Coligação ‘Guarabira, Cidade do Bem’ (PMDB, PR, PHS, PSC, PRB, PTB, PSL e PT);
Josa (PSB), pela Coligação ‘Guarabira que o Povo Quer’ (PSB, PDT, DEM, PRTB, PTC, PV, PRP, PEN, PPL, PTdoB, SD e Pros); e
Zenóbio Toscano (PSDB), da Coligação ‘Pela Vitória do Trabalho’ (PCdoB, PSDB, PSDC, PPS, PSD, PMB, PTN e PP).
Confira os despachos:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
10ª ZONA ELEITORAL – GUARABIRA/PB
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ELEITORAL DA 10ª ZONA ELEITORAL – GUARABIRA/PB
Ref: Procedimento Preparatório Eleitoral nº 04/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora Eleitoral adiante firmada, no uso de suas atribuições legais, vem, com reciprocidade de respeito, à presença de Vossa Excelência, com esteio no art. 19 e 22 da da LC 64/90, art. 14, § 9º, c/c o art. 37, da CF/88, e com base no Procedimento Preparatório Eleitoral nº 01/2016, propor a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO e ABUSO DE PODER ECONÔMICO
em face de:
1) MARIA DE FÁTIMA DE AQUINO PAULINO, brasileira, casada, natural de João Pessoa/PB, nascida em 20/10/1953, servidora pública estadual, CPF nº 504.286.164-53, residente na Av. Epitácio Pessoa, nº 15, Centro, Guarabira/PB, candidata ao cargo de Prefeito na chapa da Coligação “GUARABIRA CIDADE DO BEM”, para as eleições majoritárias, e;
2) INALDO HENRIQUE DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, natural de Guarabira/PB, nascido em 19/02/1966, empresário, CPF nº 447.325.204-30, residente na rua Manoel Ferreira de Barros, nº 745, Novo, Guarabira/PB candidato ao cargo de vice-prefeito na chapa da Coligação “GUARABIRA CIDADE DO BEM”, para as eleições majoritárias, o que faz com fundamento nas razões fáticas e jurídicas adiante expostas.
Os promovidos, conforme cópia dos Registros de Requerimento de Candidatura em anexo, são candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, pela Coligação “GUARABIRA CIDADE DO BEM”, formada pelos partidos PRB, PT, PTB, PMDB, PSL, PSC, PR e PHS, estando em plena campanha eleitoral.
I – SINOPSE FÁTICA
O Ministério Público Eleitoral, em atuação junto à 10ª Zona Eleitoral, durante investigação promovida nos autos do PPE nº 01/2016, para apuração de denúncia formulada através do aplicativo PARDAL do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, tomou conhecimento de que, no dia 28 de agosto de 2016, os representados fizeram doação ilegal de combustíveis a várias pessoas, através de abastecimento no Posto Opção, localizado nesta cidade de Guarabira, com fins de captação ilícita de sufrágio.
A conduta irregular imputada aos demandados foi aventada no depoimento prestado pelo Sr. Idelbrando Farais de Souza, gerente do Posto Opção, localizado na Rua Rui Barbosa,nº 127, centro, nesta cidade de Guarabira, nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral retromencionado, que além das declarações em anexo, entregou a esta Promotoria Eleitoral dois vídeos da câmara de segurança do posto, também inclusos na peça vestibular, pelo que foi determinada a extração de cópias e instauração do PPE º 04/2016.
O Sr. Idelbrando Farias de Souza (cópia anexa) declarou que a rede de Postos Opção não trabalha com vales ou notas de abastecimento, apenas com pagamento em espécie, e que no dia 28 de agosto do ano de 2016, por volta das 09h40, o Posto foi tomado por diversos carros e motos, com pessoas vestindo roupas vermelhas, sendo organizada fila para abastecimento e, por fim, o pagamento em sua integralidade por uma única pessoa.
Nos vídeos entregues pelo Sr. Idelbrando Farias, observa-se um grande volume de veículos com adesivos dos candidatos promovidos, com pessoas (motorista e passageiros) vestindo roupas na cor vermelha, sendo organizados por uma pessoa vestindo camisa na cor verde-água, ainda não identificada.
Segundo informação remetida pela Polícia Militar, precisamente, cópia do ofício S/N, da lavra do advogado da Coligação “GUARABIRA CIDADE DO BEM”, ao qual pertencem os demandados, no dia 28 de agosto do corrente ano, a Coligação nomeada promoveria uma passeata pelas ruas da cidade de Guarabira, com concentração a partir das 15h15m (documento incluso). É cediço que a coligação dos promovidos tem o vermelho como cor da campanha eleitoral, a qual é utilizada em adesivos, camisas dos eleitores, etc.
Em continuidade às diligências investigativas, foram ouvidos outros funcionários do Posto Opção. Em depoimento anexo, o frentista Kléber Urbano de Carvalho declarou que, no dia em questão, por volta 09h45m, cerca de 20 (vinte) motocicletas, com motoristas e passageiros vestindo roupas vermelhas, além de um carro de som da Coligação “GUARABIRA CIDADE DO BEM”, chegaram em comitiva ao Posto, tendo uma pessoa vestindo camisa na cor verde-água dito que abastece todos eles e que, no final, faria o pagamento total.
Nas imagens, constata-se que não houve o pagamento individual do combustível abastecido, mas sim, que os veículos eram abastecidos no bico 2 e saiam sem efetuar o pagamento, sendo este bico de responsabilidade do frentista Kléber Urbano de carvalho. Verifica-se, ainda, que várias pessoas portavam bandeiras em alusão aos candidatos/demandados.
Mais que isso, percebe-se que, no bico 2, um homem vestindo bermuda preta e camisa verde-água permanecia coordenando o abastecimento, o qual foi reconhecido pelo frentista Kléber Urbano, aos 03m47s do vídeo nº 02, como sendo a pessoa que autorizou, coordenou e efetuou o pagamento do abastecimento dos veículos (carros e motos) atendidos, no valor total aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo determinado por esse homem que abastecesse, em média, R$ 5,00 (cinco reais) por motocicleta.
O frentista Anderson dos Santos Jenoíno, em depoimento a esta Promotoria Eleitoral, além do que já foi dito pelo funcionário Kléber Urbano, informou que o homem de camisa verde-água anotava todos os valores abastecidos nas motocicletas, por fim, no carro de som, assim como coordenava a sequencia de veículos a serem abastecidos.
Além desse citado homem de camisa verde-água, em ambos os vídeos, contata-se a presença de um homem alto, vestindo calça jeans e camisa polo preta, que chega ao Posto em uma moto ao mesmo tempo que o já citado, permanecendo o tempo todo ao seu lado, inclusive, na hora em que o pagamento foi efetuado, aos 03m44s do vídeo nº 2.
Mais adiante, naquele mesmo dia, por volta das 10h20m, conforme vídeo nº 02, precisamente, aos 17m44s, este homem alto, vestindo calça jeans e camisa polo preta, retorna ao Posto Opção com outro grupo de aproximadamente 15 (quinze) motos, mais uma vez, com motoristas e passageiros vestindo roupas vermelhas e carregando bandeiras da chapa formada pelos demandados.
No vídeo referido (vídeo nº 02) constata-se que o citado homem aparece coordenando o abastecimento das motos e por fim, aos 23m56s, efetuando o pagamento integral de todo o abastecimento em espécie.
Como visto, douta Juíza, nos dois vídeos anexados a esta ação, há provas de que (I) no dia 28 de agosto de 2016 foi realizada uma passeata da Coligação “GUARABIRA CIDADE DO BEM”, a qual pertencem os dois demandados; (II) que a cor utilizada na campanha eleitoral da coligação “GUARABIRA CIDADE DO BEM” é o vermelho, mesma cor da vestimenta das pessoas que aparecem nos dois vídeos abastecendo os veículos, sem que efetuassem o devido pagamento; (II) que um homem vestindo camisa verde-água e outro vestindo camisa polo preta, ainda não identificados, que aparecem no vídeo nº 02, aos 03m44s e 23m56s, respectivamente, dirigindo-se ao frentista Kléber Urbano e efetuado o pagamento dos dois grupos de veículos, foram os responsáveis pela autorização, coordenação e pagamento dos abastecimentos; (III) que as pessoas que se dirigiram em comitiva ao Posto Opção, em sua quase integralidade, vestiam roupas vermelhas e portavam bandeiras da chapa dos demandados; (IV) que o veículo FIAT UNO, de cor azul, com uma caixa de som no teto, que aparece 27m32s do vídeo nº 01, é um dos carros de som utilizados pela Coligação “GUARABIRA CIDADE DO BEM”, conforme registro procedido junto ao cartório da 10ª Zona Eleitoral.
Diversos eleitores foram beneficiados com a referida distribuição gratuita de combustíveis, conforme se vislumbra nos vídeos anexos, todos patrocinados pelos promovidos Maria de Fátima de Aquino Paulino e Inaldo Henrique da Silva Júnior, candidatos da coligação “GUARABIRA CIDADE DO BEM”, sendo inegável que a sua finalidade era a de arregimentar eleitores para a passeata que seria realizada, captando ilicitamente seus votos.
Portanto, conclui-se que os valores utilizados para aquisições de combustível foram oferecidos e doados aos eleitores com o fim, implícito e explícito, porém exclusivo, de obter-lhes o apoio e o voto nas eleições vindouras.
II – DO GASTO ILÍCITO DE RECURSOS
Com o financiamento de aquisição de combustíveis, os representados violaram o disposto no artigo 23,§ 5º, da Lei nº 9.504/97, in verbis:
§ 5º. Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
De igual forma, o artigo 39 da referida lei não admite a distribuição de bens ou materiais que proporcionem vantagem ao eleitor, vejamos:
§ 6º. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
Vê-se que todos esses empreendimentos pressupõem gastos, os quais são expressamente vedados por lei.
De igual forma, o artigo 26 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.300/2006, elenca, em enumeração taxativa, as despesas de campanha eleitoral que são permitidas, de modo que todas as demais despesas com fins eleitorais, que não estejam expressamente autorizadas, são igualmente consideradas ilícitas, como é o caso em tela.
Destarte, o artigo 26, inciso IV da Lei das Eleições, não inclui em seu permissivo o gasto com transportes ou veículos pertencentes ao eleitor. Senão vejamos
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).
Ademais, são considerados gastos ilícitos tanto aqueles que sejam expressamente vedados, quanto aqueles que não sejam expressamente autorizados pelo artigo 26 da lei nº 9504/97. De modo que há gastos taxativamente proibidos e há gastos implicitamente vedados, sendo ambos ilícitos, razão pela qual atraem a punição prevista no artigo 30-A, § 2º daquele mesmo diploma legal, a saber:
§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
Portanto, devemos considerar que o gasto de candidato, partido ou coligação com o custeio de combustíveis para que eleitores participem de carreata é, sem sombra de dúvida, ilícito, uma vez que o art. 26 da Lei 9.504/97 estabelece os custos que devem entrar na conta de “gastos eleitorais”, e em nenhum deles aparece algo em que se possa encaixar a despesa havida no episódio noticiado nestes autos. Logo, tal gasto é ilegal – assim como seria, por exemplo, gasto com a contratação de brindes para distribuição gratuita a eleitores, ou o pagamento de cachê de renomados artistas para showmício. Considerar o contrário seria admitir que determinadas prestações de contas de candidatos pudessem incluir em suas planilhas de custos tais benesses indevidas em troca do voto do eleitor.
III – DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Considerando que a doação e o oferecimento do combustível em questão foram feitos por intermédio de cabos eleitorais dos representados e patrocinados por estes – aos eleitores deste município, em plena campanha eleitoral, é fácil deduzir que tinham como objetivo obter o voto do eleitor.
Nesse sentido, em recente decisão, o TSE manifestou-se assim:
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CONFIGURAÇÃO-ARTIGO 41-A, DA LEI Nº 9504/97. Verificando um dos núcleos do artigo 41-A da Lei nº 9504/97 – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.(RESP 25.146/SP, redator Min. Marco Aurélio, j. 07/03/2006).
No voto condutor do acórdão, leciona o eminente ministro, verbis:
“É a presunção, já que o período é um período crítico de disputa eleitoral e tem-se procedimento que normalmente não é corriqueiro por parte das pessoas: No caso, distribuição gratuita de cestas básicas. Na espécie, a presunção é que a prática se fez voltada à obtenção de votos.”
E mais adiante, assevera:
“A questão sobre o expresso pedido de votos não pode ser acolhida, aliás, como bem ressaltou da tribuna o ilustre advogado que sustentou por último, a menos que se cogite de documento e se exija do eleitor, para recebimento da benesse, que subscreva recibo de promessa de dação de votos… Óptica diversa é tornar inócua a previsão legal. A prática é quase sempre escamoteada… A simples concessão do benefício em período crítico, na disputa eleitoral, gera – porque o predicado solidariedade está em desuso – a presunção de que o objetivo visado é captar votos”
De fato, o pedido expresso de votos é apenas uma das formas de se exteriorizar o dolo específico, o especial fim de agir, o propósito de obter o voto. Entretanto, a existência desse propósito é possível de ser provada de outras formas que não, exclusivamente, o pedido expresso. O art. 23, da LC nº 64/90 autoriza, inclusive, a presumi-lo, dadas as circunstâncias específicas do caso, em que a benesse foi conferida a inúmeros eleitores, em período de campanha, o que é o caso dos autos.
Outras decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, análogas ao caso em comento, é que a distribuição gratuita de combustível aos eleitores, com o intuito de que estes participem de carreatas, configura a captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência pertinente:
RECURSO ELEITORAL. PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPROVIMENTO. I – Estando os depoimentos testemunhais corroborados pro outros elementos probatórios constantes dos autos, impõe-se a procedência da investigação judicial. II – Devidamente comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio consistente na doação de combustíveis em troca de voto, nega-se provimento ao recurso.(TRE-GO; Processo nº 3132; Rel. Juiz Eládio Augusto Amorim Mesquita, Diário da Justiça, 20/07/2005)
Por guardar correlação com o caso em tela, transcrevo voto do relator referente à ementa supracitada:
Pela prova carreada aos autos, como bem salientado pelo ilustre dirigente do feito singular, não há dúvidas de que os recorrentes utilizaram um esquema ilícito com o objetivo claro de angariar os votos dos eleitores beneficiados. Por lógico, esse pedido de voto não se faz de maneira declarada e explícita, mas emerge das circunstâncias, em especial da própria benesse do abastecimento de combustível no período eleitoral, em daí de carreata(cujo único propósito é o de captar o maior número possível de votos), leva, necessariamente, á intenção da captação de sufrágio. Deveras, evidências gritantes constatadas nos autos não deixam qualquer dúvida quanto a intenção de compra de voto por parte dos candidatos representados, pois, repita-se, diante das circunstâncias constatadas, outro motivo não há para encher os ‘tanques’ dos automóveis de vários eleitores, que não o de captar o voto desses eleitores.
Ainda neste mesmo sentido, outra decisão do TRE/GO, nos autos do processo nº 1195/2002:
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES REPELIDAS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO CONFIGURADOS, DE MODO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 22, XIV E ART. 24 DA LC 64/90 E ART 41-A DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA CONFIRMADA.(….)
5 – A distribuição gratuita de combustível a eleitores, em volume expressivo, para participação em carreata e comício, configura o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio.(TRE/GO: proc. Nº 1195; Relator Juiz Sávio Mesquita, Diário da Justiça, 30/01/2002).
De modo que, vislumbra-se que as condutas descritas violam o art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, in verbis:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999).
Isso ocasionou evidente vantagem de cunho político-eleitoral para os investigados, que conseguiram agregar a sua carreata um grupo de pessoas que provavelmente não participaria do evento político, não fosse a benesse concedida.
IV – DO PEDIDO
Por tudo quanto foi dito acima, o Ministério Público Eleitoral requer:
1) o recebimento da inicial, imprimindo-se ao feito o rito previsto no artigo 22 da LC 64/90, conforme determina o § 1º d art. 30-A e art. 41-A da Lei nº 9.504/97;
2) a notificação dos representados para, querendo, apresentar defesa em cinco dias(art. 22, I, “a” da LC nº 64/90;
3) a procedência desta representação para o fim de:
a) negar o diploma ao representado ou lhe cassar, se no curso da ação vier a lhe ser outorgado, por violação ao art. 30-A, da Lei nº 9.504/97;
b) cassar o registro ou o diploma dos representados, bem assim, aplicar-lhe multa, em valor que deve ser fixado por dosimetria judicial, considerando a gravidade da conduta e a quantidade de eleitores beneficiados com a distribuição da benesse, por violação ao art. 41-A, da lei nº 9.504/97.
Para provar o alegado, o Ministério Público Eleitoral requer, além da juntada aos autos dos documentos anexos e CDs com gravação de vídeos, o depoimento pessoal dos representados e a oitiva das testemunhas abaixo arrolados.
Outrossim, reserva-se o Ministério Público no direito de pugnar pela produção de outras provas que se fizerem necessárias, por ocasião da fase de diligências a que alude o art. 22, da Lei Complementar nº 64/90.
Termos em que,
Pede deferimento.
Guarabira/PB, 20 de setembro de 2016.
Andréa Bezerra Pequeno de Alustau
Promotora Eleitoral da 10ªZE
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) Idelbrando Farias de Souza, brasileiro, casado, gerente do Posto Opção, residente na Rua Ministro José Américo de Almeida, nº 167, Nordeste 1, Guarabira/PB;
2) Kléber Urbano de Carvalho, brasileiro, solteiro, frentista do Posto Opção, residente na Rua Epifânio Plácido da Silva, n 388, Solânia/PB;
3) Anderson dos Santos Jenoíno, brasileiro, solteiro, frentista do Posto Opção, residente no Sítio Carrasco, zona rural de Guarabira/PB.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
10ª ZONA ELEITORAL – GUARABIRA/PB
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ELEITORAL DA 10ª ZONA ELEITORAL – GUARABIRA/PB
Ref: Procedimento Preparatório Eleitoral nº 01/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora Eleitoral adiante firmada, no uso de suas atribuições legais, vem, com reciprocidade de respeito, à presença de Vossa Excelência, com esteio no art. 19 e 22 da da LC 64/90, art. 14, § 9º, c/c o art. 37, da CF/88, e com base no Procedimento Preparatório Eleitoral nº 01/2016, propor a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO e ABUSO DE PODER ECONÔMICO
em face de:
1) ZENÓBIO TOSCANO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, natural de Ingá/PB, nascido em 04/09/1945, engenheiro, CPF nº 103.240.004-72, residente na Av. Sabiano Maia, nº 1045, apto. 301, Novo, Guarabira/PB, candidato a prefeito na chapa da Coligação “PELA VITÓRIA DO TRABALHO” para as eleições majoritárias;
2) MARCUS DIOGO DE LIMA, brasileiro, casado, natural de Guarabira/PB, nascido em 18/11/1964, pedagogo, CPF nº 421.367.684-68, residente na rua Dr. Sales, nº 120, apto. 201, Centro, Guarabira/PB candidato a vice-prefeito na chapa da Coligação “PELA VITÓRIA DO TRABALHO” para as eleições majoritárias, e;
3) LUCIANO BEZERRA PROCÓPIO, brasileiro, casado, natural de Guarabira/PB, nascido em 23/03/1987, vendedor, CPF nº 069.510.604-01, residente na rua Avenida Brasil, Bairro das Nações, Guarabira/PB, candidato ao cargo de vereador na cidade de Guarabira, o que faz com fundamento nas razões fáticas e jurídicas adiante expostas.
Os promovidos, conforme cópia dos Registros de Requerimento de Candidatura em anexo, são candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, respectivamente, pela Coligação “PELA VITÓRIA DO TRABALHO”, formada pelos partidos PP, PTN, PPS, PSDC, PMB, PSDB, PSD e PC do B, estando em plena campanha eleitoral.
I – SINOPSE FÁTICA
O Ministério Público Eleitoral, em atuação junto à 10ª Zona Eleitoral, através de denúncia formulada no aplicativo PARDAL do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, recebeu denúncia com pedido de sigilo, informando que, no dia 21 de agosto de 2016, os representados fizeram doação ilegal de combustíveis a várias pessoas, através de abastecimento no Posto Opção, localizado nesta cidade de Guarabira, com fins de captação ilícita de sufrágio, sendo encaminhado em anexo um vídeo (vídeo 1).
No vídeo encaminhado na denúncia (vídeo 1), percebe-se um grande volume de carros sendo coordenados e enfileirados pelo promovido Luciano Procópio – todos eles com adesivos do demandado e dos demais promovidos – para abastecimento no Posto Opção, vestindo ele uma bermuda preta, camisa azul com o símbolo do Superman e uma gravata colorida.
Instaurado o Precedimento Preparatório Eleitoral nº 01/2016, foi determinado por esta Promotoria Eleitoral a notificação do gerente do Posto de Combustíveis Opção, localizado na Av. Rui Barbosa, nº 127, centro, Guarabira/PB, para prestar depoimento acerca do fato denunciado.
Em depoimento, o Sr. Idelbrando Farias de Souza (cópia anexa) declarou que a rede de Postos Opção não trabalha com vales ou notas de abastecimento, apenas com pagamento em espécie, e que no dia 21 de agosto do ano de 2016, por volta das 09h30, o Posto foi tomado por diversos carros e motos, com pessoas vestindo roupas amarelas, sendo organizada fila para abastecimento e, por fim, o pagamento realizado em sua integralidade por uma pessoa.
O Sr. Idelbrando Farias ainda entregou a esta Promotoria Eleitoral cópia das imagens gravadas pela câmera de segurança do Posto Opção do dia 21 de agosto (vídeo 2). Em análise, observa-se um grande volume de veículos com adesivos dos candidatos promovidos, com pessoas (motorista e passageiros) vestindo roupas na cor amarela, sendo organizados em fila por duas pessoas, sendo uma delas identificada como o ora promovido Luciano Procópio.
Segundo informação remetida pela Polícia Militar, precisamente, cópia do ofício nº 039/2016, da lavra do promovido Zenóbio Toscano de Oliveira, a Coligação ao qual pertencem os demandados informou que, no dia 21 de agosto do corrente ano, promoveria uma carreata pelas ruas da cidade de Guarabira, com concentração a partir das 8h (documento incluso). É cediço que a coligação dos promovidos tem o amarelo como cor da campanha eleitoral, a qual é utilizada em adesivos, camisas dos eleitores, etc.
Em continuidade às diligências investigativas, foram ouvidos outros funcionários do Posto Opção, tendo todos afirmado que, no dia em questão, cerca de 50 (cinquenta) veículos, entre carros e motos, chegaram em comitiva ao Posto, sendo os funcionários procurados por uma pessoa dizendo que deveriam abastecer todos eles e que, no final, seria feito o pagamento total.
Nas imagens, constata-se que não houve o pagamento individual do combustível abastecido, mas sim, que os veículos eram abastecidos nos bicos 2 e 3 e saiam sem efetuar o pagamento, sendo o bico 2 de responsabilidade do frentista Joélson Virgínio da Silva e o bico 3 da frentista Jacilândia Cecília de Souza Julião, ambos ouvidos nesta Promotoria Eleitoral (cópias em anexo).
Mais que isso, percebe-se que no bico 3 permanecia um homem vestindo bermuda cinza e camisa amarela coordenando o abastecimento, o qual foi reconhecido pelo frentista Joelson Virgínio da Silva falando ao celular aos 08m22s do vídeo (vídeo 2), apresentado pelo gerente do Posto Opção, como sendo a pessoa que coordenou e efetuou o pagamento do abastecimento dos veículos (carros e motos) atendidos no bico 3, no valor total aproximado de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo determinado por esse homem que abastecesse, em média, R$ 5,00 (cinco reais) por motocicleta.
Além desse citado homem, mais a frente no vídeo, precisamente aos 13m40s (vídeo 2), aparece o candidato, ora promovido, Luciano Procópio, com a mesma vestimenta do vídeo encaminhado na denúncia através do aplicativo PARDAL (vídeo 1), ainda coordenando o abastecimento, desta feita dentro do estabelecimento, dirigindo-se até o bico 3 para abastecer seu veículo, um FIAT PALIO de cor preta, para, em seguida, dirigir-se à frentista Jacilândia Cecília de Souza Julião, que se encontrava abastecendo os veículos do bico 2, e, finalmente, realizar o pagamento integral desse abastecimento, o qual foi de aproximadamente 100 (cem) litros de gasolina, que, a preço do dia, custava R$ 3,59 (três reais e cinquenta e nove centavos) o litro.
Ainda conforme seu depoimento, o promovido Luciano Procópio determinou que a Sra. Jacilândia colocasse R$ 8,00 (oito reais) nas motos e R$ 15,00 (quinze reais) nos carros, tendo ela assim procedido, alcançando o valor final de abastecimento de aproximadamente R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), pagos em espécie pelo promovido, conforme imagens da câmera de segurança do posto.
Como visto, douta Juíza, nos dois vídeos anexados a esta ação, há provas de que (I) o promovido Luciano Procópio foi filmado pelo denunciante do aplicativo PARDAL coordenando uma fila de carros a serem abastecidos no Posto Opção, no dia 21 de agosto de 2016; (II) no dia 21 de agosto de 2016, pela manhã, foi realizada uma carreata da Coligação “PELA VITÓRIA DO TRABALHO”, a qual pertencem os três demandados; (III) que a cor utilizada na campanha eleitoral da coligação “PELA VITÓRIA DO TRABALHO” é o amarelo, mesma cor da vestimenta das pessoas que aparecem nos dois vídeos abastecendo os veículos; (IV) que o demandado Luciano Procópio foi identificado, tanto no vídeo 1, quanto no vídeo 2, como sendo a pessoa que autorizou, coordenou e efetuou o pagamento de todos os veículos abastecidos no bico 2, sob a responsabilidade da frentista Jacilândia Cecília de Souza Julião e (V) que um outro homem, ainda não identificado, que aparece no vídeo 2, aos 08m22s, falando ao celular, ao lado do bico 3, vestindo bermuda cinza e camisa amarela, foi o responsável pela autorização, coordenação e pagamento dos veículos abastecidos nesse bico, sob a responsabilidade do frentista Joelson Virgínio da Silva.
Diversos eleitores foram beneficiados com a referida distribuição gratuita de combustíveis, conforme se vislumbra nos vídeos anexos, todos patrocinados pelos promovidos Zenóbio Toscano de Oliveira, Marcus Vinícius e Luciano Procópio, candidatos da coligação “PELA VITÓRIA DO TRABALHO”, sendo inegável que a sua finalidade era a de arregimentar eleitores para a carreata que seria realizada, captando ilicitamente seus votos.
Portanto, conclui-se que os valores utilizados para aquisições de combustível foram oferecidos e doados aos eleitores com o fim, implícito e explícito, porém exclusivo, de obter-lhes o apoio e o voto nas eleições vindouras.
II – DO GASTO ILÍCITO DE RECURSOS
Com o financiamento de aquisição de combustíveis, os representados violaram o disposto no artigo 23,§ 5º, da Lei nº 9.504/97, in verbis:
§ 5º. Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
De igual forma, o artigo 39 da referida lei não admite a distribuição de bens ou materiais que proporcionem vantagem ao eleitor, vejamos:
§ 6º. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
Vê-se que todos esses empreendimentos pressupõem gastos, os quais são expressamente vedados por lei.
De igual forma, o artigo 26 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.300/2006, elenca, em enumeração taxativa, as despesas de campanha eleitoral que são permitidas, de modo que todas as demais despesas com fins eleitorais, que não estejam expressamente autorizadas, são igualmente consideradas ilícitas, como é o caso em tela.
Destarte, o artigo 26, inciso IV da Lei das Eleições, não inclui em seu permissivo o gasto com transportes ou veículos pertencentes ao eleitor. Senão vejamos
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).
Ademais, são considerados gastos ilícitos tanto aqueles que sejam expressamente vedados, quanto aqueles que não sejam expressamente autorizados pelo artigo 26 da lei nº 9504/97. De modo que há gastos taxativamente proibidos e há gastos implicitamente vedados, sendo ambos ilícitos, razão pela qual atraem a punição prevista no artigo 30-A, § 2º daquele mesmo diploma legal, a saber:
§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
Portanto, devemos considerar que o gasto de candidato, partido ou coligação com o custeio de combustíveis para que eleitores participem de carreata é, sem sombra de dúvida, ilícito, uma vez que o art. 26 da Lei 9.504/97 estabelece os custos que devem entrar na conta de “gastos eleitorais”, e em nenhum deles aparece algo em que se possa encaixar a despesa havida no episódio noticiado nestes autos. Logo, tal gasto é ilegal – assim como seria, por exemplo, gasto com a contratação de brindes para distribuição gratuita a eleitores, ou o pagamento de cachê de renomados artistas para showmício. Considerar o contrário seria admitir que determinadas prestações de contas de candidatos pudessem incluir em suas planilhas de custos tais benesses indevidas em troca do voto do eleitor.
III – DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Considerando que a doação e o oferecimento do combustível em questão foram feitos por intermédio de cabo eleitoral dos representados, bem como pessoalmente pelo demandado Luciano Procópio – e patrocinados por estes – aos eleitores deste município, em plena campanha eleitoral, é fácil deduzir que tinham como objetivo obter o voto do eleitor.
Nesse sentido, em recente decisão, o TSE manifestou-se assim:
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CONFIGURAÇÃO-ARTIGO 41-A, DA LEI Nº 9504/97. Verificando um dos núcleos do artigo 41-A da Lei nº 9504/97 – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.(RESP 25.146/SP, redator Min. Marco Aurélio, j. 07/03/2006).
No voto condutor do acórdão, leciona o eminente ministro, verbis:
“É a presunção, já que o período é um período crítico de disputa eleitoral e tem-se procedimento que normalmente não é corriqueiro por parte das pessoas: No caso, distribuição gratuita de cestas básicas. Na espécie, a presunção é que a prática se fez voltada à obtenção de votos.”
E mais adiante, assevera:
“A questão sobre o expresso pedido de votos não pode ser acolhida, aliás, como bem ressaltou da tribuna o ilustre advogado que sustentou por último, a menos que se cogite de documento e se exija do eleitor, para recebimento da benesse, que subscreva recibo de promessa de dação de votos… Óptica diversa é tornar inócua a previsão legal. A prática é quase sempre escamoteada… A simples concessão do benefício em período crítico, na disputa eleitoral, gera – porque o predicado solidariedade está em desuso – a presunção de que o objetivo visado é captar votos”
De fato, o pedido expresso de votos é apenas uma das formas de se exteriorizar o dolo específico, o especial fim de agir, o propósito de obter o voto. Entretanto, a existência desse propósito é possível de ser provada de outras formas que não, exclusivamente, o pedido expresso. O art. 23, da LC nº 64/90 autoriza, inclusive, a presumi-lo, dadas as circunstâncias específicas do caso, em que a benesse foi conferida a inúmeros eleitores, em período de campanha, o que é o caso dos autos.
Outras decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, análogas ao caso em comento, é que a distribuição gratuita de combustível aos eleitores, com o intuito de que estes participem de carreatas, configura a captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência pertinente:
RECURSO ELEITORAL. PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPROVIMENTO. I – Estando os depoimentos testemunhais corroborados pro outros elementos probatórios constantes dos autos, impõe-se a procedência da investigação judicial. II – Devidamente comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio consistente na doação de combustíveis em troca de voto, nega-se provimento ao recurso.(TRE-GO; Processo nº 3132; Rel. Juiz Eládio Augusto Amorim Mesquita, Diário da Justiça, 20/07/2005)
Por guardar correlação com o caso em tela, transcrevo voto do relator referente à ementa supracitada:
Pela prova carreada aos autos, como bem salientado pelo ilustre dirigente do feito singular, não há dúvidas de que os recorrentes utilizaram um esquema ilícito com o objetivo claro de angariar os votos dos eleitores beneficiados. Por lógico, esse pedido de voto não se faz de maneira declarada e explícita, mas emerge das circunstâncias, em especial da própria benesse do abastecimento de combustível no período eleitoral, em daí de carreata(cujo único propósito é o de captar o maior número possível de votos), leva, necessariamente, á intenção da captação de sufrágio. Deveras, evidências gritantes constatadas nos autos não deixam qualquer dúvida quanto a intenção de compra de voto por parte dos candidatos representados, pois, repita-se, diante das circunstâncias constatadas, outro motivo não há para encher os ‘tanques’ dos automóveis de vários eleitores, que não o de captar o voto desses eleitores.
Ainda neste mesmo sentido, outra decisão do TRE/GO, nos autos do processo nº 1195/2002:
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES REPELIDAS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO CONFIGURADOS, DE MODO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 22, XIV E ART. 24 DA LC 64/90 E ART 41-A DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA CONFIRMADA.(….)
5 – A distribuição gratuita de combustível a eleitores, em volume expressivo, para participação em carreata e comício, configura o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio.(TRE/GO: proc. Nº 1195; Relator Juiz Sávio Mesquita, Diário da Justiça, 30/01/2002).
De modo que, vislumbra-se que as condutas descritas violam o art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, in verbis:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999).
Isso ocasionou evidente vantagem de cunho político-eleitoral para os investigados, que conseguiram agregar a sua carreata um grupo de pessoas que provavelmente não participaria do evento político, não fosse a benesse concedida.
IV – DO PEDIDO
Por tudo quanto foi dito acima, o Ministério Público Eleitoral requer:
1) o recebimento da inicial, imprimindo-se ao feito o rito previsto no artigo 22 da LC 64/90, conforme determina o § 1º d art. 30-A e art. 41-A da Lei nº 9.504/97;
2) a notificação dos representados para, querendo, apresentar defesa em cinco dias(art. 22, I, “a” da LC nº 64/90;
3) a procedência desta representação para o fim de:
a) negar o diploma ao representado ou lhe cassar, se no curso da ação vier a lhe ser outorgado, por violação ao art. 30-A, da Lei nº 9.504/97;
b) cassar o registro ou o diploma dos representados, bem assim, aplicar-lhe multa, em valor que deve ser fixado por dosimetria judicial, considerando a gravidade da conduta e a quantidade de eleitores beneficiados com a distribuição da benesse, por violação ao art. 41-A, da lei nº 9.504/97.
Para provar o alegado, o Ministério Público Eleitoral requer, além da juntada aos autos dos documentos anexos e CDs com gravação de vídeos, o depoimento pessoal dos representados e a oitiva das testemunhas abaixo arrolados.
Outrossim, reserva-se o Ministério Público no direito de pugnar pela produção de outras provas que se fizerem necessárias, por ocasião da fase de diligências a que alude o art. 22, da Lei Complementar nº 64/90.
Termos em que,
Pede deferimento.
Guarabira/PB, 20 de setembro de 2016.
Andréa Bezerra Pequeno de Alustau
Promotora Eleitoral da 10ªZE
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) Idelbrando Farias de Souza, brasileiro, casado, gerente do Posto Opção, residente na Rua Ministro José Américo de Almeida, nº 167, Nordeste 1, Guarabira/PB;
2) Joelson Virgínio da Silva, brasileiro, solteiro, frentista do Posto Opção, residente na Rua Nova Descoberta, centro, Duas Estradas/PB;
3) Jacilândia Cecília de Souza Julião, brasileira, solteira, frentista do Posto Opção, residente na Rua Benedito Fernandes da Silva, nº 48, Cordeiro, Guarabira/PB;
4) Kléber Urbano de Carvalho, brasileiro, solteiro, frentista do Posto Opção, residente na Rua Epifânio Plácido da Silva, n 388, Solânia/PB.