A segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença de Primeiro Grau que condenou por improbidade administrativa os ex-gestores do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB), Paulo Roberto de Aquino Nepomuceno e Eduardo César de Lacerda, respectivamente, diretor superintendente e diretor administrativo e financeiro do órgão.
O processo (0033494-97.2005.815.2001) apreciado na manhã desta terça-feira (31) teve a relatoria do juiz convocado Ricardo Vital de Almeida. O entendimento foi acompanhado pelo desembargador Oswaldo Trigueiro de Valle Filho e pelo também juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por atos de improbidade contra os ex-gestores alegando, em síntese, que Paulo Nepomuceno e Eduardo de Lacerda, no período de março a agosto de 2003, realizaram diversas contratações de publicidade entre o Detran-PB e diversas empresas sem a realização do processo licitatório.
Os ex-gestores argumentaram, na defesa, que não houve irregularidades nas contratações, visto que cada empresa contratada tinha seu público-alvo e que os procedimentos adotados supriram uma situação emergencial, enquanto tramitava o processo de licitação.
Na sentença, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital reconheceu a ilegalidade das contratações realizadas sem o processo licitatório e condenou os dois ex-gestores ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 506.700,00, além da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração recebida na época, dentre outros.
Ao apreciar o mérito da ação, o juiz Ricardo Vital ressaltou que restou claro que os promovidos agiram em desacordo com a legislação ao realizar as contratações sem o devido e necessário procedimento licitatório. Ainda segundo o relator, as despesas se deram com publicidade de serviços especializados de publicidade e propaganda de matérias educativas de trânsito.
“Ora, não restou dúvida que o objetivo dos contratos investigados – publicação de matérias educativas de trânsito – não apresentam nenhum caráter de urgência, capaz de autorizar a dispensa de licitação”, destacou o relator.
O magistrado também observou que as contratações poderiam ter sido licitadas, visto que a competição era viável, bem como, não se enquadravam nas hipóteses de inexigibilidade previstas no artigo 25, da Lei nº 8.666/1993.
“Além disso, restou evidenciado que os réus realizaram uma verdadeira manobra contábil ao fatiar o que poderia ter sido realizado em uma licitação em diversos contratos, tudo no intuito de justificar a dispensa de licitação por força do valor dos contratos”, asseverou Ricardo Vital.