Uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho em Campina Grande a pagar R$ 5 mil a um ex-funcionário, por danos morais. Os magistrados entenderam que “o transporte de numerário expõe o empregado a possíveis ações criminosas, causando-lhe medo, ansiedade, angústia e preocupação”.
O trabalhador, entretanto, alegando que o valor arbitrado na sentença não condiz com o dano sofrido, recorreu da decisão solicitando o aumento da quantia. Na ação, o ex-empregado contou que foi assaltado, pelo menos duas vezes enquanto transportava mercadorias e dinheiro em espécie, no caminho da empresa.
Contrária ao pagamento dos valores, a empresa defendeu que os serviços realizados pelo seu ex-funcionário envolviam o transporte de pequenos valores correlacionados, de forma secundária às atividades de entrega e venda de bebidas. E, por considerar alto o valor da condenação, entrou com recurso buscando a redução.
A 2ª Turma não só negou provimento ao recurso como manteve a decisão do juízo de origem. Nesta ação trabalhista, o relator, desembargador Edvaldo de Andrade, ressaltou que a importância a ser fixada como indenização mede-se pela extensão do dano moral sofrido e busca alcançar dupla finalidade, a saber, compensatória e pedagógica.
“Por meio da compensação pecuniária, deve-se chegar a um valor reparador o mais próximo possível do justo, o qual, também, há de espelhar a intenção educativa de fazer com que o autor do dano não repita condutas semelhantes”, explicou o magistrado.