A Justiça do Trabalho condenou uma ótica de João Pessoa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e assédio sexual praticado contra uma empregada, além do pagamento de horas extras à vítima. Segundo depoimento no processo, o assediador chamava a mulher de “gostosa”, a convidava para sair e chamava o marido dela de “corno”, quando ela dizia que era casada.
A empresa alegou erro na condenação por danos morais, afirmando que o assediador não era empregado dela. Apontou também erro na condenação por horas extras. O recurso oriundo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa foi interporto pela empresa e o relator do processo, desembargador Thiago Alves de Oliveira, entendeu que a ótica foi omissa no caso.
O desembargador considerou depoimento de testemunha revelando que “várias vezes foi ao local de trabalho da reclamante, onde trabalhavam também cerca de 10 homens, inclusive o acusado do assédio”. Para o magistrado, a ótica deveria resguardar a integridade dos demais empregados. “Não poderia a empresa alegar impossibilidade de tutela”, disse.
Para o relator, a prova testemunhal foi suficiente para demonstrar que as ofensas ocorreram e que a conduta não era adequada ao ambiente de trabalho, evidenciando o assédio sexual.
Conduta omissa da empresa
O desembargador também observou omissão da empresa, que não tomou providências necessárias com o objetivo de prevenir ou reprimir a conduta do empregado. “Não há como excluir a responsabilidade da empresa pelo abalo psíquico da empregada”. O relator manteve a sentença e negou provimento ao recurso. A decisão foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
G1 PB