O agente penitenciário de Pernambuco Thyago José de Andrade, autuado em flagrante delito, pela prática, em tese, dos crimes de fraude em certame de interesse público, associação criminosa, posse de arma e lavagem de dinheiro, deve continuar recolhido no 1º Batalhão da Polícia Militar, para onde foi levado no dia 7 de maio de 2017, após ter sido preso em flagrante durante Operação Gabarito, que investigava fraude em Certame de Interesse Público.
A decisão de manter o paciente encarcerado foi da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar ‘habeas corpus’, com pedido de liminar, em favor do paciente, na tarde desta quinta-feira (20). O relator do processo de nº 0802935-93.2017.815.0000, oriundo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Consta na denúncia que o paciente fraudou concurso público, integrando associação criminosa, sendo preso em flagrante junto com outros denunciados, no interior de uma mansão localizada no Condomínio Cabo Branco Privê, utilizado como “quartel-general do grupo”, onde foram apreendidas duas pistolas, além de vasto material eletrônico e cópias das provas do Ministério Púbico do Estado do Rio Grande do Norte.
A defesa do acusado alega que o paciente esta sofrendo suposto constrangimento ilegal proveniente do Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca a Capital em função do flagrante ter sido convertido em prisão preventiva, durante a realização da audiência de custódia, pelo suposta prática dos delitos previstos no art. 1º da Lei 6.613/1998, art. 288, parágrafo único e 311-A , ambos do CP e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Ainda de acordo com as alegações feitas pela defesa do paciente, o decreto de prisão preventiva encontra-se desprovido de fundamentação válida e sólida e que, o mesmo, possui condições pessoais favoráveis como, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes.
Para o relator do processo, o decreto de prisão preventiva está fundamentado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e que o mesmo não está carente de fundamentação que se apresenta suficiente para afastar a revogação da custódia cautelar. “Os elementos dos autos são muito fortes e trazem elementos suficientes que autorizam a manutenção do decreto de prisão, até mesmo para que a sociedade seja preservada pela justiça”, ressaltou o magistrado.
Quanto a alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, assegura o relator que ‘as mesmas, por si sós, não obstam a custodia cautelar, quando presentes os seus pressupostos legais , conforme se verifica nos autos”, finalizou.