Uma empresa de ônibus foi condenada por descumprir o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado. Segundo a decisão, um ônibus atrasou de mais de 2 horas e os passageiros tiveram que viajar 234 km em pé no veículo. A empresa terá de pagar R$ 3 mil a título de danos morais a cada um dos dois apelantes, além de juros de mora e correção monetária.
A decisão foi tomada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). O relator foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. O G1 tentou falar com a empresa de transporte rodoviário Nacional, mas as ligações não foram atendidas. Da decisão cabe recurso.
Conforme os autos, no dia 27 de junho de 2011, os dois apelantes adquiriram passagens de ônibus junto à empresa, saindo da cidade de Água Branca com destino a João Pessoa, cujo horário previsto de partida seria às 13h e chegada às 20h. Entretanto, o início da viagem só ocorreu às 15h30, chegando ao seu destino final às 22h40.
No 1º grau de jurisdição, o pedido inicial foi negado. Inconformados, os apelantes recorreram da sentença, afirmando que o ônibus atrasou mais de duas horas e meia, sem que fosse ofertada qualquer assistência durante o período de espera. Alegaram, ainda, que, durante o percurso, não havia poltronas disponíveis, de modo que permaneceram em pé pelo trajeto de 234 km. Ressaltaram, por fim, as péssimas condições de higiene do veículo. Por isso, solicitaram o pagamento de indenização por danos morais.
Ao dar provimento ao recurso, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado proíbe que passageiros fiquem em pé nos trajetos acima de 120 km. “Se há legislação proibindo a viagem de passageiros em pé, não se pode amparar que as concessionárias burlem a lei visando unicamente o lucro, pois é dever da empresa zelar pela segurança dos passageiros”, afirmou.
Ainda no voto, o desembargador Saulo Benevides, seguindo entendimento de outros tribunais, assegurou que é inconcebível a venda de passagens em quantidade superior à disponibilidade de poltronas numa viagem intermunicipal de mais de 200 km.
Ele observou, também, que demonstrada a falha na prestação de serviço, o fornecedor do serviço deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor. “Não há dúvida que a falha na prestação do serviço de transporte causou aos apelantes grande desconforto e risco ao sujeitá-los a viajar em pé entre o trecho de Água Branca e João Pessoa”, disse.
O relator explicou que a empresa apenas afirmou que os passageiros concordaram em viajar em pé, porém este fato não tira a responsabilidade da empresa de transporte. “O quantum indenizatório equivalente a R$ 3 mil para cada passageiro é suficiente para compensá-los pelos danos morais sofridos, bem como para dissuadir a empresa de atos da mesma natureza”, concluiu.
G1