O ex-prefeito Carlos Antônio Araújo de Oliveira, de Cajazeiras, no Sertão do estado, foi condenado nesta segunda-feira (9) a cinco anos e seis meses de reclusão, por utilizar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Ele foi enquadrado no crime de responsabilidade. A condenação também prevê a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
A sentença foi proferida pelo juiz Thiago Rabelo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Conforme provas testemunhais narradas na denúncia, nos meses de abril e maio de 2003, Carlos Antônio Araújo de Oliveira, enquanto agente público, autorizou a utilização de escavadeiras e caçambas na preparação de terreno (terraplanagem) para construção de posto de gasolina para Vicente Pinheiro de Araújo, em área de propriedade privada.
Em seu depoimento, Carlos Antônio afirmou que, à época do fato, foi autorizada a utilização de uma enchedeira para a realização de obra de acesso ao posto de gasolina, e que o acesso ficaria em terreno de domínio público da União.
O magistrado explicou, na decisão, que cabia ao acusado demonstrar a legalidade dessa parceria e da lei ou ato administrativo que permitia o uso de bens públicos em áreas privadas, o que não foi feito. “Por mais que o dever de provar os fatos acusatórios seja do Ministério Público, fatos excludentes de ilicitude devem ser provados por aquele que alega”, complementou.
O juiz disse, ainda, que há divergências nos depoimentos do acusado nas fases de inquérito e processual, bem como que as declarações prestadas em juízo são uniformes no tocante ao uso do bem público para fim privado e corroboram a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição.
Para o juiz, o motivo do crime foi a ajuda privada utilizando-se da máquina pública com o fim de obter vantagens por apoiadores políticos.Apesar de não haver elementos nos autos quanto aos valores despendidos com o uso da máquina pública, ficou caracterizada a lesão ao bem jurídico tutelado, não se respeitando os deveres de gestor público diante dos bens ao seu encargo como administrador.