A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão dessa terça-feira (24), condenou os policiais militares Iviny Medeiros de Brito Cavalcante, Demugi de Lucena Alves e Alanjones Alves Dantas pela prática de ameaça e agressão a cidadãos. Foi aplicada a pena de multa de cinco vezes a remuneração líquida à época dos fatos para a responsável pela operação, a ex-policial Iviny Medeiros, e aos demais, a multa de duas vezes do valor da remuneração, tudo com juros de mora e correção monetária.
Com a decisão, foi provido parcialmente o apelo do Ministério Público e a Remessa Necessária. O relator do processo foi o desembargador José Ricardo Porto, que entendeu que os PMs violaram os princípios norteadores da Administração Pública, praticando conduta ímproba, prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992. A Ação Civil Pública foi movida pelo MP sob o argumento de que os policiais se associaram para praticar diversas infrações penais, utilizando de abuso de autoridade.
De acordo com os autos, no dia 11 de junho de 2008, os PMs, sob o comando de Iviny, durante patrulhamento da Rotam, abusaram do poder e torturaram um adolescente de 13 anos, efetuando ilegalmente a sua prisão. Na ocasião, o policial Alanjones, que estava à paisana, interceptou a motocicleta pilotada pelo pai do menor, apontando uma arma para sua cabeça e obrigando-o a descer do veículo.
Com a chegada de outras viaturas, todos se dirigiram à casa do investigado, que adentrou no imóvel com os policiais, enquanto o menor permaneceu na viatura, sendo submetido a agressões. Em seguida, o garoto foi levado a um local ermo, onde sofreu constrangimento físico e moral, sendo-lhe desferidos tapas, socos e beliscões, com o intuito de obter informações sobre suposto delito praticado pelo seu genitor.
Na Ação Civil Pública, o MP requereu, em sede liminar, o afastamento dos promovidos de suas atividades-fim e, no mérito, a condenação dos PMs como incursos nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, em especial a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a aplicação de multa.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital prolatou sentença pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não restou provada a prática de ato ilícito atribuível aos promovidos.
Inconformado, o Ministério Público apelou, asseverando haver fortes elementos que corroboram a existência do desvio funcional atribuído aos policiais, os quais agiram de forma bruta e descabida contra pessoas humildes. Argumentou, ainda, que o acórdão criminal, utilizado como uns dos fundamentos para a improcedência do pleito, apesar de não ter reconhecido a prática do crime de tortura, ponderou ter existido excesso na conduta dos promovidos, capaz de demonstrar a existência do elemento volitivo.
Alegou, ainda, que as provas testemunhais colhidas na ação penal, bem como a simples invasão domiciliar, já caracterizam o abuso de poder a evidenciar o ato ímprobo, frisando ser desnecessário, para tanto, o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito.
Aduziu, por fim, que, no âmbito cível, deve ser aplicado o princípio do “in dubio por societate”, afirmando que os apelados agiram como um grupo miliciano, em ofensa à corporação e aos preceitos da Administração Pública.
No voto, o relator ressaltou que acerca do assunto, a Lei de Improbidade, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos ímprobos abrangem os que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra os Princípios da Administração. “Portanto, o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo (genérico ou específico), para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou, pelo menos, culpa, no art. 10, todos da Lei 8.429/92”, afirmou.
Lembrou que, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem social e da incolumidade das pessoas. “Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, não atenta, apenas, contra um indivíduo, mas atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata”, disse o relator.
Ricardo Porto afirmou, ainda, que “na hipótese, a prova quanto à ocorrência das agressões indevidas ao menor e a seus familiares é inquestionável, dado que isso ficou muito bem assentado na ação penal de nº 001.2009.009.555-3, a qual, malgrado não ter reconhecido a prática de tortuna pelos demandados, entendeu ter existido uso ilegítimo de força bruta e arbitrariedade”.
O desembargador-relator destacou que a comandante daquela operação, a policial Iviny Medeiros de Brito Cavalcante, já perdeu as suas funções na corporação, através de uma Ação de Justificação nesse TJPB, de nº 2002098-7.2013.815.0000, exatamente pela prática de atos atentatórios à honra, pudor e ao decoro da classe. E que existem diversas denúncias contra os apelados, todas versando sobre delitos de tortura, abuso de autoridade e formação de quadrilha.
“Portanto, no caso concreto, está caracterizado o elemento subjetivo do ato ímprobo, na modalidade dolosa, pois os recorridos, policiais militares e conhecedores da lei, agiram livre e conscientemente ao praticar a conduta ilegal, mesmo sabendo de suas consequências”, concluiu Ricardo Porto.