Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba não recebeu a denúncia contra o prefeito do Município de Pitimbu, Leonardo José Barbalho Carneiro, ao tempo que determinou o arquivamento da Notícia-crime nº 0003455-57.2015.815.0000, na qual o gestor estava sendo denunciado pela prática de crime de responsabilidade (artigo 1º, XIII, do Decreto-lei nº 201/67). O processo foi apreciado na manhã desta quarta-feira (28) e teve a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
De acordo com o relatório, o Ministério Público estadual instaurou procedimento investigatório com objetivo de se apurar a responsabilidade criminal do prefeito pela prática descrita no artigo citado. Foi apurada a realização de contratações por excepcional interesse público por parte do Município, com base na Lei Municipal nº 020/1997. Esta Lei teria sido parcialmente declarada inconstitucional no final do ano de 2012 e, segundo o procedimento investigatório, o gestor, mesmo ciente da inconstitucionalidade declarada, teria realizado, dolosamente, as contratações temporárias.
A defesa do prefeito sustentou a inexistência de provas de que o denunciado teria agido com dolo, uma vez que o chefe do Executivo desconhecia a decisão que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei citada, bem como não teve o intuito de burlar a lei.
Ao julgar o pedido de arquivamento da Notícia-crime, formulado pelo MP, o relator acompanhou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. No 2º Grau, o Órgão Ministerial constatou que não ficou configurado o elemento volitivo (dolo) na conduta penal imputada ao noticiado, visto que, ao tempo das contratações efetuadas, a Lei nº 050/1999, encontrava-se vigente, regulamentando as hipóteses de contratações de excepcional interesse público, não havendo como reconhecer a intenção deliberada ao descumprimento da legislação federal.
No voto, o desembargador Carlos Beltrão disse que o caso não comporta maiores delongas e, para tanto, deve-se acatar o pedido de arquivamento da Subprocuradoria Geral de Justiça, ante a ausência de provas a demonstrar o dolo da conduta penal atribuída ao gestor.
“Inexistindo indícios de que o denunciado tinha conhecimento da contratação irregular com o Poder Público, não há que se falar em dolo, já que o Direito Penal não tolera presunções em desfavor do acusado”, concluiu o relator.