O juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Geraldo Emílio Porto, condenou o réu Paulo Henrique da Silva a 45 anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, e 300 dias/multa, calculados na base de 1/30 do salário mínimo. De acordo com a sentença proferida nesta terça-feira (17), o réu praticou, reiteradamente, vários roubos contra a Farmácia Pague Menos, localizada no Bairro do Bessa, em dias seguidos.
Segundo a peça acusatória, Paulo Henrique foi preso em flagrante, no dia 23 de julho de 2017, por, mediante grave ameaça, fingindo estar armado, e em conluio com outro indivíduo não identificado, tentar subtrair os pertencentes da Farmácia. Ainda de acordo com a denúncia, no espaço de um mês o réu praticou dez outros assaltos ao mesmo estabelecimento comercial, sempre simulando estar armado, subtraindo R$ 1,6 mil além de outros bens da empresa, de seus funcionários e até de clientes.
Com a prisão em flagrante e a série de acusações que pesava contra o assaltante, o Ministério Público da Paraíba apresentou denúncia contra Paulo Henrique como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, e caput, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida e, após a instrução processual, em que foram ouvidas as testemunhas e o réu, o Ministério Público alegou que o delito de roubo tentado (no qual Paulo Henrique foi preso em flagrante) já havia sido julgado na 6ª Vara Criminal. Lembrou que o réu havia praticado mais dez crimes de roubo majorado e requereu a condenação do réu. Por sua vez, a defesa pediu a absolvição do envolvido, ou aplicação de pena mínima no caso de eventual condenação.
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que a materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas diante dos depoimentos testemunhais colhidos, principalmente pelas palavras dos funcionários da Farmácia, das testemunhas ouvidas, além da confissão do acusado. Uma das vítimas, cliente da Farmácia, relatou que, no assalto do dia 2 de julho de 2017, ela estava pagando sua conta no caixa, quando o réu bateu em seu ombro apontando uma arma e mandou ela abrir a bolsa. O acusado levou três anéis de ouro, relógio, R$ 400, celulares, sua carteira e sua bolsa. A vítima teve um prejuízo de R$ 10 mil.
O juiz não reconheceu a majorante do concurso de pessoas, porque não ficou comprovado que o réu foi assistido por outro indivíduo. Também não reconheceu a existência de crime continuado, mas o concurso material.
“Verifica-se que um roubo não decorria do outro. O réu adentrava na Farmácia no dia e hora em que entendia e assaltava. Dessa forma, tem-se que o réu agiu em concurso material, pois agiu de forma autônoma para a realização de cada delito, ou seja, um crime não tinha liame subjetivo com o próximo delito praticado”, afirmou o juiz Geraldo Porto.
Diante desses fatos, o magistrado julgou procedente em parte a denúncia, para condená-lo pela prática dos crimes capitulados no artigo 157, caput, por 10 vezes, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal. A cada crime foi imputada a pena de 4 anos e seis meses de reclusão e 30 dias-multa.