A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença do Juízo da Comarca de Serraria, que condenou a instituição ao pagamento em dobro dos valores descontados do contracheque de uma idosa analfabeta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O caso foi julgado nesta terça-feira (24).
O relator da Apelação Cível foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, que na sua sentença determinou o desconto dos valores.
Inconformado, o banco argumentou a incompetência em razão do litisconsórcio passivo necessário do INSS e a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas necessárias à elucidação do feito, notadamente, ofício ao Banco do Brasil, para comprovar o pagamento dos valores, atestando se o crédito foi transferido e sacado.
No mérito, a defesa sustentou a validade do negócio jurídico celebrado com a idosa, negando a inexistência de fraude e a aceitação tácita do contrato, já que ela recebeu os valores do empréstimo. O banco pediu ainda a compensação do valor emprestado à idosa.
O relator, no entanto, rejeitou a arguição de litisconsórcio passivo do INSS e consequente competência da Justiça Federal, considerando que a relação jurídica controvertida tem como partes a autora e o banco, tendo o INSS funcionado, apenas, como simples intermediário da operação, procedendo aos descontos no contracheque. “Logo, a eficácia da sentença não depende de sua citação para compor a lide”.
Quanto à nulidade da sentença, o magistrado disse que não prospera a alegação, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova. “Isso porque a sentença foi expressa ao reconhecer o depósito na conta-corrente da apelada das quantias referentes aos empréstimos, determinando a sua compensação, não havendo prejuízo ao apelante”.
Ao julgar o mérito do recurso, o juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que o Banco Mercantil descontou mensalmente, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2016, valores concernentes a dois empréstimos consignados em nome da idosa, os quais não teriam sido contraídos por ela.
O magistrado Onaldo Queiroga afirmou que é plenamente possível a celebração de contratos por pessoas analfabetas, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. “O artigo 595 do CC exige que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, sua assinatura dê-se de forma hológrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas”, destacou o relator.
O magistrado ressaltou que ficou comprovado que a contratante do empréstimo é analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação deve ser nula, restituindo-se às partes ao estado anterior.
O relator observou ainda que o dano moral restou configurado, já que os débitos decorrentes do contrato nulo extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por deduzir os proventos de caráter alimentar da aposentada.