O juiz Marcos William de Oliveira, convocado para integrar a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, denegou a ordem no Mandado de Segurança Criminal nº 0803572-10.2018.815.0000, com pedido de liminar, impetrando por Antônio Moacir Dantas Cavalcanti Júnior, um dos envolvidos na Operação Xeque-Mate, contra ato jurisdicional supostamente ilegal emanado do desembargador João Benedito da Silva, que, em Decisão Monocrática, nos autos do processo n° 0000460-66.2018.815.0000, determinou o afastamento do impetrante do cargo de vereador.
Aduziu o impetrante que o desembargador João Benedito (autoridade apontada como coatora), acolhendo representação do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público do Estado da Paraíba, determinou o afastamento cautelar dos servidores e agentes públicos envolvidos na referida operação, realizada no Município de Cabedelo(PB), figurando o impetrante(vereador), como um dos atingidos pela referida medida.
Sustentou que o afastamento cautelar do cargo de vereador do Município de Cabedelo, em virtude da suspensão do exercício de suas funções públicas, com base no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal (CPP), viola o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), sendo necessária uma decisão condenatória transitada em julgado.
Afirmou, ainda, que a interpretação a ser dada ao artigo 319, VI, do CPP, deve contemplar, apenas e tão somente, funcionários e servidores públicos, não incidindo a medida cautelar penal referida aos agentes políticos. Sustentou, também, que a decisão hostilizada, ao suprimir os direitos políticos, que lhe foram legitimamente conferidos pelo povo, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da CF, malfere o princípio democrático.
Os advogados do impetrante pontuaram, que o ato coator, que o afastou do mandato eletivo, não ostenta a motivação necessária e fundamental à sua validade, mormente por se tratar de decisão processual penal restrita de direito de envergadura constitucional, qual seja, o exercício das capacidades eleitorais. Afirmaram que as acusações que deram suporte à medida cautelar estão arrimadas, apenas, na delação premiada realizada por Lucas Santiago, a qual não constitui elemento de prova a justificar o afastamento do cargo para o qual foi eleito.
Ao final, a defesa do impetrante asseverou que à ação penal que desencadeou a medida vergastada neste Mandado de Segurança, falta justa causa (artigo 395, III, do CPP), bem como que a acusação é genérica e impessoal. Teceu, ainda, considerações acerca das condições pessoais do impetrante.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão da segurança, para que seja revogada a decisão monocrática proferida pelo coator na parte em que determinou o afastamento temporário do impetrante, de suas funções parlamentares, para que possa voltar a exercer livremente o cargo de vereador de Cabedelo.
Ao analisar o pleito, o juiz-relator verificou que houve flagrante violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, cuja única exceção é a interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário, quando o acórdão recorrido, concomitantemente, contrariar texto legal e a Constituição Federal. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.
Marcos William lembrou que contra a decisão monocrática do desembargador João Benedito da Silva já houve a interposição, pelo impetrante, de Agravo Interno que, inclusive, já foi julgado pelo Tribunal Pleno, descabendo a impetração de Mandado de Segurança. “Havendo a decisão judicial sido atacada por recurso próprio, revela-se manifestamente incabível o manejo do Mandado de Segurança”, finalizou o relator.
Princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal- Contra cada decisão o mesmo legitimado só pode interpor um único recurso em cada oportunidade. Portanto, o mesmo legitimado não pode manejar contra a mesma decisão dois ou mais recursos, de uma só vez (Essa é a regra ).
Legislação- Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).