A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da paraíba (13ª Região) decidiu acompanhar o voto do relator, desembargador Paulo Maia e negar provimento ao recurso do Itaú/Unibanco S.A. A instituição bancária apresentou contrarrazões ao recorrer de julgamento em primeira instância, sentenciado pela juíza Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza, substituta da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
O banco Itaú Unibanco S.A. foi condenado a indenizar um trabalhador por danos morais em virtude de situação vexatória decorrente de um presente ofertado em seu aniversário, bem como pelo tratamento discriminatório após reintegração judicialmente assegurada. A condenação imposta pela Justiça do Trabalho foi de R$ 400 mil.
O trabalhador alegou que durante o contrato de trabalho, o qual permanece em vigor, teve tratamento humilhante e degradante, além de discriminação, após ser reintegrado aos quadros do Banco, bem como restrição de direitos de sua função, como senhas e e-mail corporativo.
Sustentando o direito ao dano moral, o trabalhador afirmou ter sido tratado de forma diferenciada no ambiente de trabalho. Foi pressionado para aumento das metas de vendas com indiretas de demissão, mesmo estando com desempenho acima da média em comparação aos seus colegas. Disse que, mesmo quando conseguia excelente rendimento, seu superior anotava em sua avaliação, observações negativas com o intuito de manchar seu histórico funcional.
Presente de aniversário
O reclamante alegou que sofreu forte abalo emocional e em sua honra, já que, por ser evangélico, o seu superior realizava brincadeiras de mau gosto, com palavrões e piadas obscenas na frente de colegas de trabalho, a fim de lhe constranger, e que, no dia do seu aniversário, promoveu uma cota para a compra de um presente. Ao receber o presente, sofreu humilhação e constrangimento, já que o objeto era um porta-lápis em forma de boneco e com aparência semelhante a sua, o qual estava em posição de quatro apoios (mãos e pés), sendo o ânus do boneco o local de se colocar o lápis, emitindo um som de grito ao realizar o apontamento. Mesmo se recusando a receber o presente, esse presente ficou rodando na agência nos birôs dos colegas.
Reintegração
Na ação, o trabalhador relatou que, após ter sido reintegrado por decisão judicial, passou a sofrer assédio moral. Narrou que passou a ser discriminado dentro da agência. Não teve mais direito a sua carteira de clientes, foi impedido de participar das reuniões de plataforma e de trabalhar nas suas atividades de gerente, passando a ser um mero recepcionista. Também não pôde mais ser beneficiado com o ressarcimento do estacionamento rotativo, o qual os demais funcionários têm direito, e que não foi mais convidado a participar dos cursos ofertados pelo banco.
Bom relacionamento
Nos autos, o Itau/Unibanco sustentou, em síntese, que o trabalhador, assim como os demais empregados, era tratado com respeito, sem qualquer tratamento diferenciado. Mantinha bom relacionamento com os seus superiores, tanto anterior à sua reintegração ou posterior, realizando as atividades incumbentes à sua função e que os pleitos pretendidos pelo empregado não deveriam prosperar.
Com relação ao presente citado, a empresa disse que teria sido dado por um amigo íntimo do trabalhador e que ele sempre demonstrou ser aberto às brincadeiras, e negou, por fim, que houve cota para comprar o objeto informado.
Avaliação
Para o relator do processo 0131030-42.2015.5.13.0004, desembargador Paulo Maia, a prova é uníssona no sentido de demonstrar que há o famoso apontador e que o mesmo foi presente de aniversário que o autor recebeu na agência, através do gerente. “É inegável o vexame, vergonha, sentimento de diminuição ou impotência de qualquer ser humano diante de um contexto fático como este, restando plenamente caracterizado o abalo moral à luz do senso comum, ferindo princípios como a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho”, disse o magistrado.
O desembargador observou ainda que, a sentença recorrida, de forma preciosa, amolda os fatos aos contornos jurídicos da questão e reconhece o abalo moral sofrido pelo reclamante, “abalo este que traz a indignação do senso comum tanto com a situação, e, mais ainsa, com a manutenção do ofensor no cargo de gerência até a presente data”, disse, adiantando que, não prospera a assertiva do reclamado de que jamais teve conhecimento daquele tipo de procedimento ocorrido no ambiente de trabalho e em desfavor do reclamante, uma vez que a prova oral produzida, com depoimentos de funcionários e clientes, evidencia que tal fato era de conhecimento notório dentre os funcionários do banco.
O relator decidiu que “restaram comprovados o dano, a culpa e o nexo de causalidade, pelo que deve ser mantida a sentença”. Com relação ao valor da reparação entendo que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, uma vez que pontuou a julgadora de primeiro grau a gravidade do dano, o porte econômico do reclamado, a postura pedagógica e educativa da pena.