O cantor Vital Farias teve negado o pedido de candidatura avulsa ao Governo do Estado.
O caso foi julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral na sessão desta quarta-feira (15).
Por unanimidade, a Corte Eleitoral indeferiu a petição inicial “ante a ausência de interesse processual”.
O relator do processo foi o juiz Márcio Maranhão.
Ele destacou em seu voto que “além da inviabilidade técnica, tem-se como impossível, na prática, a implementação de candidatura avulsa, nas eleições de 2018, sem que exista uma completa alteração no sistema eleitoral vigente, inclusive com as necessárias adaptações de ordem técnica nos softwares que serão utilizados nas eleições”.
Abaixo o voto do relator:
Exmo(a). MARCIO MARANHAO BRASILINO DA SILVA (Relator)
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de registro de candidatura avulsa formulado por Vital Farias e José Wagner de Oliveira aos cargos de governador e vice-governador, respectivamente.
Os postulantes alegam em síntese que com a adesão do Brasil ao tratado de São José da Costa Rica (ONU), estaria revogado o dispositivo constitucional que estabelece que a filiação partidária como condição de elegibilidade.
Pedem a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, para autorizar os requerentes proceder ao registro da sua candidatura de forma independente, sem filiação partidária, ao cargo de governador e vice governador do Estado da Paraíba nestas eleições gerais de 2018.
Em despacho (ID 29986), antes de apreciar a tutela de urgência, determinei que a Secretaria Judiciária da Informação certificasse sobre a viabilidade da autuação do presente pedido pelo sistema de registro de candidaturas, após remessa ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
Com parecer do MPE (ID 30957) pelo indeferimento do pedido.
Certidão da SJI (ID 30621) informando que os requerimentos de registro de candidatura só estão disponíveis para os pedidos gerados a partir do sistema CANDex, como assevera o art. 22, § 1º, da Resolução TSE nº 23.548/2017.
Petição dos postulantes (ID30719) reiterando o pedido da tutela de urgência.
Conclusos, trouxe em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Egrégia Corte.
A questão ora trazida tem causado grandes debates nos meios político-jurídicos. Por essa razão trouxe a matéria ao plenário, embora pudesse decidir monocraticamente, nos termos regimentais.
A tese formulada pelos requerentes da candidatura “Avulsa” teria arrimo no Pacto de San José da Costa Rica, criado em 1969 e ratificado pelo Brasil em 1992. De acordo com o artigo 23 do pacto, todo cidadão deve ter direito de “votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas”. Não haveria qualquer menção à filiação partidária como condição para candidatura, daí a interpretação segundo a qual não é preciso estar filiado.
Ora, sabemos que o nosso sistema político-eleitoral fundado na Constituição de 1988 assevera os requisitos formais de elegibilidade aos quais todos os cidadãos estão submetidos, senão vejamos o que diz o art. 14 § 3º da CF:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V- a filiação partidária;
VI- a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b)trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)dezoito anos para Vereador.
Destaco que a própria Constituição Federal no art. 14 § 8º faz a ressalva da desnecessidade de filiação quanto a elegibilidade dos militares, que se vinculam aos partidos quando da convenção, mediante condições quando diz:
Art. 14, 8º- O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
É sempre importante registrar que o nosso sistema jurídico-eleitoral é lastreado em um regramento onde é preponderante e indispensável a participação dos partidos políticos. São as agremiações partidárias detentoras de autonomia, gerenciadoras do fundo partidário, escolhem os candidatos, coligações, dentre outras prerrogativas. É bem verdade que a Justiça Eleitoral fiscaliza e controla a realização do processo eleitoral, mas não se pode fugir do ordenamento legal das eleições inserido na Constituição Federal, na legislação ordinária e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Em que pesem os argumentos expostos pelos interessados, registre-se que ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral ARE-1.054.490, todavia em sede de liminar em tutela provisória de urgência (incidental), em 23/06/2018, o Ministro Luis Roberto Barroso assim entendeu ao indeferir a medida postulada em relação ao tema:
“Não bastasse o exposto e como se pode constatar dos debates da questão de ordem que teve por objeto o reconhecimento da repercussão geral nesse feito, os departamentos técnicos do Tribunal Superior Eleitoral teriam informado, em resposta à indagação da presidência, que não é possível instalar a candidatura avulsa de forma imediata justamente porque o sistema eletrônico está baseado na idéia de eleições ligadas a partidos (…) Entendo, portanto, que, além das circunstâncias já descritas acima, há um obstáculo relevante ao deferimento de cautelares em matéria de candidatura avulsa, a qual merece inclusive ser sinalizado à justiça eleitoral como um todo. Segundo as informações disponíveis no momento, há importante periculum in mora inverso que contraindica de imediato, sem uma reflexão aprofundada, pode comprometer a viabilidade e a segurança das eleições”.
Pois bem. Além da inviabilidade técnica, tem-se como impossível, na prática, a implementação de candidatura avulsa, nas eleições de 2018, sem que exista uma completa alteração no sistema eleitoral vigente, inclusive com as necessárias adaptações de ordem técnica nos softwares que serão utilizados nas eleições. Ressaltamos na decisão do Min. Luis Barroso, que a legitimidade das agremiações na designação das candidaturas é a regra vigente, a qual devemos observar, notadamente para este pleito próximo vindouro.
Dito isto, nada mais resta a discutir no presente caso, devendo ser indeferido o presente pedido, uma vez que resta patente a falta de interesse processual na espécie (adequação).
Isto Posto, em harmonia com o Ministério Público Eleitoral, voto pelo indeferimento da petição inicial, ante a ausência de interesse processual do autor, nos termos do art. 17 c/c arts. 330, inciso III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.