A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira (20), manteve a pena de 40 anos a Ruy Fernando Batista de Oliveira, denunciado por abusar sexualmente das próprias filhas menores.
De acordo com os autos, o denunciado passou a manter relações sexuais com a própria filha de 11 anos durante o ano de 2008, situação que perdurou até 2012, quando sua segunda filha atingiu 11 anos.
O juiz, ao concluir a instrução criminal, julgou procedente o pedido do Ministério Público na denúncia e condenou Ruy Fernando a uma pena de 40 anos de reclusão, a ser cumprido, inicialmente, em regime fechado, nos termos do artigo 217-A (estupro de vulnerável), combinado com os artigos 226 (aumento de pena) e 71(crime continuado) do CP, considerando as regras do artigo 69 do mesmo Código.
A decisão foi unânime e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. O denunciado foi incurso nas sanções art. 217-A (duas vezes) do Código Penal (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos). O relator do processo 0001691-03.2015.815.0981, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas, foi o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Inconformado, o réu recorreu da decisão, requerendo a reforma da sentença para que fosse absolvido. Alegou que não havia provas concretas que embasassem uma condenação. Alternativamente, pugnou pela redução da pena.
Com relação ao pedido de absolvição, o relator disse que havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. “Pelo laudo de exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal e pelos depoimentos constantes nos autos, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas, especialmente, pelas palavras das vítimas, colhidas na esfera policial e transcritas na sentença”, ressaltou.
O juiz-relator Carlos Eduardo acrescentou que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial importância, sendo irrelevante o consentimento de criança de apenas 11 anos de idade para a caracterização do crime do art. 217-A do Código Penal. “Apesar do réu não comungar com a narrativa fática da prefacial e com os testemunhos dos autos, ao negar a prática delitiva, não vejo como modificar esse aspecto da sentença guerreada”, enfatizou o relator.
No que diz respeito à redução das penas, o magistrado destacou que “não merece reparos” na sua fixação, tendo em vista que o juiz de 1º Grau obedeceu aos ditames legais e fixou a pena nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, aplicando, corretamente, o critério trifásico de fixação das penas e dentro do seu patamar que entendeu necessário e justo para reprimir a conduta do acusado.