Entendendo ser adequada a medida excepcional de internação aplicada pelo Juízo de 1º Grau a três adolescentes envolvidos na prática de ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao apelo, que buscava a anulação da sentença. O relator da Apelação 0000130-05.2018.815.0571, oriunda da Comarca de Pedras de Fogo, foi o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Conforme a denúncia, por volta das 20h, do dia 25 de fevereiro de 2018, na cidade de Pedras de Fogo-PB, três adolescentes, de posse de facas desferiram vários golpes contra Walyngre da Silva Costa, os quais, por sua gravidade, foram responsáveis pela morte do ofendido. O crime foi cometido mediante emboscada e por motivo fútil. Segundo se desprende das investigações, a vítima tivera um relacionamento íntimo com um dos adolescentes, tendo divulgado tais fatos após o término, em 2017.
Ainda de acordo com os autos, buscando vingança, o adolescente teria enganado a vítima para que comparecesse ao local em que costumavam se encontrar para se relacionarem, onde outro menor e o maior Eduardo Emiliano Gomes esperavam para cometer o assassinato.
A defesa dos apelantes arguiu três preliminares: uma de nulidade, tanto da sentença, quanto por suposta ilegalidade na participação de assistente de acusação no processo para apuração de ato infracionário. As outras duas são referentes à inépcia da inicial e fragilidade das provas.
Em relação à nulidade da sentença, o relator enfatizou que não há que ser declarado um ato como nulo, se da nulidade não resultar prejuízo. “Sob esse viés, considerando que a defesa dos representados se manifestou em todas as oportunidades, exercendo seu contraditório e ampla defesa em sua maior amplitude, não há que se falar em nulidade”.
Quanto à fragilidade no acervo probatório alegado, o relator entendeu que as provas são suficientes e apontam a autoria dos fatos análogos a homicídio qualificado. Em relação à inépcia da inicial, argumentou que a descrição dos fatos indica a participação dos apelantes na prática do ato infracional.
O relator entendeu, ainda, a medida de internação mostra-se adequada para a espécie, não vislumbrando mácula na medida socioeducativa aplicada pelo Juízo monocrático. “A medida de internação, embora severa, tem o objetivo primeiro de proteger e educar integralmente o infrator. A finalidade da medida não é outra que não seja a recuperação dos adolescentes, a partir da compreensão da gravidade de sua conduta e da introdução de princípios e valores éticos e morais, possibilitando, desse modo, a sua ressocialização”, ressalta.