A Energisa foi condenada pela Justiça da Paraíba a pagar uma indenização por danos morais e materiais a uma usuária, cuja residência foi atingida por um incêndio, ocasionado por um curto-circuito elétrico. Os danos morais foram estipulados em R$ 7 mil e os materiais serão calculados em sede de liquidação de sentença, conforme laudo comprobatório confeccionado pelo Corpo de Bombeiros.
A vítima teve seu imóvel destruído em decorrência de um incêndio provocado pela explosão de um transformador de energia situado na parte externa do bem, causando um curto-circuito na área interna, no ano de 2006. De acordo com a vítima a tragédia teria ocorrido em virtude de falha na prestação de serviço da empresa, devido a ausência de manutenção da rede elétrica.
No primeiro julgamento, a empresa foi condenada ao pagamento indenizatório extrapatrimonial, no valor citado, ficando a concessionária responsável por custear metade do valor devido quanto aos danos materiais.
A Energisa apelou, defendendo equívoco quanto à sua responsabilidade civil, sob o argumento de que o incêndio ocorrido foi ocasionado por um curto-circuito no interior do imóvel, não sendo possível atestar que houve falha no transformador de energia que alimenta a unidade.
De acordo com a Justiça, na responsabilidade objetiva, há sempre o dever de indenizar quando se verifica o dano e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente público e que a única hipótese em que é possível afastar a tese é quando o Estado prova que o fato danoso ocorreu por culpa da vítima, por caso fortuito ou força maior. Discorreu, também, que, na responsabilidade por omissão, os prejuízos causados pelo Estado ocorrem por evento alheio a ele.
Quanto aos danos, o desembargador, Ricardo Porto, explicou que não restam dúvidas da existência, visto que a autora suportou a dor psíquica do susto, constrangimento e humilhação, ante a perda da moradia, dos móveis e objetos pessoais, por culpa da concessionária.