O juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, Gutemberg Cardoso Pereira, determinou, nesta sexta-feira (1º), ao presidente da Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP), vereador João Corujinha, que se abstenha de dar posse ao suplente de vereador Carlos Antônio de Barros, conhecido como Carlão do Cristo, ou se já tiver sido empossado, que proceda ao cancelamento. O magistrado atendeu pedido de tutela de urgência impetrada pelo também suplente Marcílio Pedro Siqueira Ferreira.
Carlão do Cristo assumiu o cargo na manhã desta sexta-feira, na vaga deixada por Eduardo Carneiro, que foi empossado hoje como deputado estadual, na Assembleia Legislativa.
Na ação, Marcílio argumenta que, em razão da cláusula de barreira, aplicada às Eleições de 2016, pela qual um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do quociente eleitoral, nenhum dos outros candidatos da Coligação PV/PROS/PRTB poderia ser convocado para a vaga do vereador Eduardo Carneiro, pois diante do sistema proporcional, os candidatos que não obtiverem 10% do quociente eleitoral (QE) não podem ser empossados.
De acordo com a decisão, “numa visão inicial sobre a questão o Sr. Carlos Antônio de Barros, também conhecido por – Carlão do Cristo – não está habilitado a assumir a vaga deixada pelo parceiro partidário – porque sua votação não atingiu a Cláusula de Barreira”.
Conforme a decisão, Carlão, que obteve 1.269 votos, não atingiu o quorum da cláusula de barreira, que no pleito municipal de 2016 ficou no patamar de 14.193 – e a cláusula de barreira corresponde a 10% desse número, o que representa a exigência mínima de 1.419 votos. Segundo o juiz, “qualquer postulante teria que, no mínimo alcançar esse montante de votação para se habilitar ao preenchimento de uma vaga no legislativo mirim”.