O governo da Paraíba demitiu um delegado da Polícia Civil suspeito de praticar crime de corrupção. A portaria foi divulgada na edição deste sábado (23) do Diário Oficial do Estado. Para ter acesso ao documentoclique aqui. Conforme prevê o artigo 161 da Lei Complementar, a penalidade de demissão foi definida mediante a gravidade da infração e as circunstâncias em que ela supostamente foi praticada, além da repercussão do fato e os antecedentes do policial civil.
A portaria explica que o delegado Leonardo Romero Ramos Formiga teria deixado de seguir ‘preceitos éticos’ previstos na Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil da Paraíba. Entre eles, os de respeitar os direitos e garantias individuais, preservar a ordem, proteger vidas e bens, ter a verdade e a responsabilidade como fundamentos do serviço policial.
Ainda segundo o DOE, ele não teria cumprido deveres como desempenhar suas funções, exercer o poder de polícia na defesa, garantia e promoção de direitos individuais, nem se identificar nos atos oficiais com a indicação do cargo, classe e função.
O documento afirma que Leonardo Romero teria praticado atos infracionais, se eximido do cumprimento de suas atribuições funcionais e realizado ato lesivo à honra ou patrimônio da pessoa, além de abuso ou desvio de poder.
Confira o texto da demissão na íntegra:
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com o artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 2008, e tendo em vista o Despacho Homologatório nº 228/2018/GAB COGER/SESDS PB, estabelecido pelo Corregedor Geral da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social, e Parecer nº 143/PGE-2019, oriundo do Processo Administrativo Disciplinar protocolado sob o nº 86/2017/CPD/SESDS, e Processo Administrativo nº 19.006.305-0/SEAD,
volume I, II e II;
R E S O L V E, aplicar a pena de DEMISSÃO ao servidor LEONARDO ROMERO
RAMOS FORMIGA, matrícula n.º 135.719-1, Delegado de Policia, lotado na Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, por inobservância ao disposto nos art. 145, incisos I, II, III, IV, VI e X; art. 147, incisos V, VI, VII, X, XVII e XVIII, art. 159, incisos XVI, XX e XXI, c/c art. 160, inciso III, art. 161, incisos I, II, III e IV e art. 168, inciso IX, todos da Lei Complementar n.º 85/2008 – Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Paraíba.