A juíza substituta Carmen Helen Agra de Brito julgou procedente o pedido nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000718-73.2016.815.0541 ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito do Município de Puxinanã Abelardo Antônio Coutinho. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJPB desta quinta-feira (11). Cabe recurso da decisão.
O ex-gestor foi condenado nas seguintes penalidades: Ressarcimento ao erário do Município de Puxinanã, cujo valor será aferido em liquidação; perda da função pública do réu, que, eventualmente, esteja ocupando; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e multa civil no importe de duas vezes o valor do dano, cujo valor será apurado em futura liquidação.
O que embasou a ação proposta pelo Ministério Público foram duas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado na prestação de contas de 2005: aplicação no percentual de 12,32% em ações e serviços de saúde e ausência de comprovação de despesas, no valor de R$ 701.019,92, alusivas ao Termo de Parceria firmado com a Oscip, então denominada Centro de Assistência e Desenvolvimento Social (Cads).
O primeiro ponto analisado na sentença foi a falta de comprovação de despesas no valor de R$ 701.019,92. De acordo com a juíza, despesas não comprovadas se amoldam ao que dispõe os artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. “Recursos públicos elevados foram retirados dos cofres públicos e repassados à Oscip sem comprovação de contraprestação dos serviços de saúde e de assistência social. Evidencia-se, portanto, a lesão ao erário, sobretudo porque inexiste a comprovação do fornecimento dos serviços de saúde por parte da entidade do terceiro setor”, observou a juíza.
Sobre o montante de 12,32% aplicado em saúde, abaixo do mínimo de 15%, a magistrada destacou que tal fato possui reflexo nocivo, na medida em que o patamar faltoso da despesa – 2,68% – foi direcionado a setor diverso do município. “Com efeito, verifico que o réu violou a determinação constitucional acerca do percentual mínimo dos recursos nas ações e nos serviços de saúde, o que repercute na infringência de norma de eficácia imediata e cogente”, ressaltou.