A Justiça Eleitoral cassou o mandato do prefeito de Bom Sucesso, Pedro Caetano Sobrinho. Além dele, o mandato da vice-prefeita, Olyvia Pricila Cavalcante de Oliveira, também foi cassado.
A decisão foi da juíza da 36ª Zona Eleitoral, Fernanda de Araújo Paz nesta terça-feira (2). Na decisão também foi declarada a inelegibilidade de ambos por oito anos.
A magistrada determinou novas eleições no município após o trânsito em julgado da ação ou ainda ocorrendo decisão colegiada da Justiça Eleitoral.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral e a decisão publicada no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral.
Abaixo trechos da ação
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Pedro Caetano Sobrinho e Olyvia Priscila Cavalcante de Oliveira, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por suposto abuso do poder econômico praticado no período prévio às Eleições Municipais de 2016, o qual teria, nos termos da exordial, desequilibrado o pleito eleitoral ocorrido no município de Bom Sucesso/PB, fato este que, nos moldes do Art. 22 da LC nº 64/1990, deveria ensejar a cassação dos diplomas outorgados e a inelegibilidade dos investigados, vide alegações da peça inicial.
Narra o representante do Parquet, na exordial, que um dos genitores da investigada havia marcado um jantar supostamente beneficente (aberto ao público e no qual haveria distribuição gratuita de comidas e bebidas à população) para o dia em que ocorreriam as convenções do Partido ao qual os investigados são ligados, fato este que motivou o Membro ministerial a expedir recomendação, recebida pelo destinatário, para que este atentasse quanto às consequências de eventual desvio de finalidade do referido jantar para fins eleitorais, o que fez o organizador do evento cancelá-lo.
Narra o representante ministerial, ainda, que, não obstante a informação de cancelamento do jantar em questão, este foi realizado no mesmo dia em que originariamente planejado (23/07/2016), apenas alterando-se a localidade inicialmente prevista da Escola Municipal Balbina de Almeida Oliveira para o Sítio Bom Sucesso, supostamente existindo, inclusive, deslocamento do eleitorado para o novo local por meio de carreata.
Narra o representante do Parquet, por fim, que a quantidade de pessoas que compareceram ao evento demonstra-se absolutamente incompatível com o número de filiados estimados para um Partido de um município da dimensão de Bom Sucesso/PB, o que seria suficiente para descaracterizar a intrapartidariedade do ato, bem como que remanescem suspeitas da utilização de veículos públicos para facilitar o deslocamento do eleitorado ao local do evento, o que poderia configurar, também, abuso de poder político por parte de um dos investigados, o qual ocupava o cargo de Vice-Prefeito da municipalidade referida.
Regularmente notificados, os investigados apresentaram defesa na qual pugnaram pela improcedência do pedido feito na exordial, com base na ausência de elementos, inclusive indiciários, que demonstrem o cometimento de abuso de poder econômico por parte dos investigados.
Alega a defesa que o representante do Parquet apenas moveu a presente Ação no dia 10/11/2016, data que dista quase 4 meses da ocorrência do fato, quando deveria intervir em momento próximo à ocorrência do acontecimento. Alega a defesa, ainda, que o evento em questão se tratou de inauguração de área de lazer privada (e não de evento de cunho partidário) realizada pelo proprietário do local, Sr. Edval, já qualificado nos autos, juntando aos autos comunicação feita por este à Polícia Militar de Bom Sucesso/PB informando, com antecedência, tal fato, alegando, ademais, que o Sr. Edval já havia confirmado, em procedimento preparatório do Ministério Público, que tal evento não teve cunho eleitoral.
Alega a defesa, em continuidade, que os investigados não podem ser responsabilizados, vez que inexistiria nexo entre o evento narrado e a convenção dos investigados (tampouco entre aquele e o pleito eleitoral), que a eventual presença destes a evento particular (sem a comprovação de sua efetiva atuação eleitoral corruptiva) não caracteriza o abuso de poder econômico, que a reunião de pessoas portando material de propaganda eleitoral não é, jurisprudencialmente, vedada (à exceção de no dia das Eleições) e que não há comprovação de que o veículo público citado pelo Ministério Público teria sido disponibilizado por um dos investigados (já que não só a mídia juntada aos autos falha em comprovar tal fato, como também que o veículo em questão sequer pertence à frota municipal de Bom Sucesso).