A Justiça da Paraíba além de manter a condenação da psicóloga do Detran-PB Severina Celestina da Silva a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto também modificou a sentença aplicando uma multa de 13 dias e o pagamento de 1/30 do salário mínimo. A Apelação Criminal foi apreciada na manhã desta terça-feira (16), e teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
No 1º Grau, a magistrada da 5ª Vara Criminal de João Pessoa, Andréa Carla Mendes Nunes Galdino, substituiu a pena de liberdade por duas restritivas de direito: uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento de cinco salários mínimos em favor da Casa da Criança com Câncer.
A denunciada foi inserida no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva). Inconformada, a ré apelou, requerendo sua absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas. Pugnou pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra compatível com suas condições, e, por fim, pleiteou pelo Sursis Humanitário, em razão da sua saúde.
O desembargador Joás de Brito disse que não houve dúvida sobre a autoria do crime atribuído à acusada, uma vez que ficaram devidamente provadas pelo auto da prisão em flagrante, apreensão e apresentação, por meio da prova oral produzida e, em especial, pelos relatos colhidos em todas as esferas.
No que diz respeito à pena de multa, o relator entendeu por adequá-la, em razão da não incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, no mínimo legal de dez dias-multa. Em relação ao pedido de substituição de pena, o desembargador Joás disse que não assiste razão a apelante.
Quanto às razões de saúde da recorrente, o relator disse que o Sursis Humanitário somente pode ser excepcionalmente concedido aos que apresentem doença grave incompatível com o cumprimento da pena, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.