A Câmara Criminal do Tribunal do Justiça da Paraíba, ao analisar uma Apelação Criminal oriunda da Comarca de Gurinhém, manteve a sentença que condenou José Roberto da Silva a uma pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado. Ele foi submetido a Júri Popular e considerado culpado pela morte de José Messias dos Santos Dias. Segundo os autos, o crime aconteceu por causa de copo de cerveja. O voto do relator, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, foi em harmonia com parecer do Ministério Público.
Ainda de acordo com o processo, o assassinato aconteceu no dia 15 de janeiro de 2012, por volta das 3h da madrugada, quando José Roberto da Silva, agindo com intenção dolosa e mediante motivo fútil e sem possibilitar qualquer oportunidade de defesa da vítima, disparou vários tiros, com uma pistola calibre 380. Antes do fato, o réu e a vítima estavam no Bar do Chico Generino, localizado no Distrito de Boqueirão, Município de Gurinhém. Conforme depoimento de testemunhas, o delito foi motivado apenas pelo fato de a vítima ter derrubado um pouco de cerveja que estava em seu copo sobre os pés de José Roberto da Silva.
A denúncia do Ministério Público informa que o réu, de forma premeditada, foi até a casa de José da Luz da Silva, conhecido como vereador “Zé Preto”, onde se armou com uma pistola 380. Em seguida, retornou ao bar e efetuou disparos sucessivos contra a vítima, até não mais dispor de munição, fato esse que levou a morte de José Messias, como comprova o laudo cadavérico juntado ao processo.
A defesa do apelante alegou que o réu deveria ser submetido a novo julgamento, em razão de a decisão ter sido, manifestamente, contrária à prova dos autos e afirmou que o réu agiu em legítima defesa, uma vez que a vítima estaria armada com uma faca peixeira e teria jogado bebida no rosto do seu filho menor.
Ao manter a sentença do juiz da Vara Única de Gurinhém, Glauco Coutinho Marques, o relator da Apelação Criminal nº 0000372-83.2012.815.0761 afirmou que os jurados optaram pela condenação do réu, diante o arcabouço fático probatório constante dos autos, apto a emergir um juízo de convicção positivo acerca da autoria delitiva e foram pautados pelo princípio da íntima convicção.
“No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri Popular está embasada no conjunto probatório, quando acolheu a acusação de que o apelante foi o autor do delito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença”, decidiu o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.