Uma mulher que costumava fazer caminhada na praia de Cabo Branco foi vítima de agressão (lesão corporal leve) por ter dado ‘Bom Dia’ a um casal. A esposa enciumada achava que a mulher estava tendo um caso com seu marido, daí ter agido de forma agressiva. O fato gerou uma ação na Justiça, resultando na condenação em nove meses de detenção e 10 dias-multa pelos crimes de ameaça, lesão corporal leve e desobediência.
A pena foi convertida em prestação de serviço à comunidade, de acordo com a sentença proferida pelo juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal, nos autos da Ação Penal nº 0003043-66.2017.815.2002. Durante a instrução processual, a defesa da acusada alegou que não praticou os delitos que lhe são atribuídos. Disse, também, que não ameaçou ou agrediu fisicamente a vítima.
“Do conjunto probatório, infere-se que a acusada, motivada por ciúmes, ameaçou a vítima de mandar-lhe dar uma surra, bem como a agrediu causando lesões leves. Registre-se que não há provas de que houvesse ou haja envolvimento amoroso do denunciado com a vítima, demonstrando que as suposições saíram única e exclusivamente do pensamento da denunciada”, destaca o juiz na sentença.
De acordo com o magistrado, o crime de ameaça ocorre quando o agente constrange a vítima prometendo-lhe causar mal injusto e grave. “No caso em tela, a acusada tanto prometeu como cumpriu a promessa do malefício. A intimidação que realizou foi tão séria que fez com que a vítima deixasse de praticar suas atividades habituais na localidade costumeira. Desse modo, não há como se afastar da ocorrência do delito, uma vez que restou provado que a ré praticou o delito em comento”, observou.
No que se refere ao crime de lesão corporal de natureza leve, a sentença registra que tanto os depoimentos testemunhais como o laudo constante do processo comprovam a materialidade e a autoria do crime, demonstrando que a ré causou na vítima duas escoriações de 5 cm de extensão cada, com 3 mm de largura localizada na região posterior do ombro esquerdo. Já em relação ao crime de desobediência, o magistrado destacou que também restou comprovado, tendo em vista a recusa da ré em assinar Termo Circunstanciado na Polícia.
“Nesse passo, constata-se que as materialidades e a autoria dos delitos de ameaça, lesão corporal leve e desobediência restaram configuradas”, afirmou o juiz Geraldo Emílio Porto.
Dessa decisão cabe recurso.