O vereador de Cabedelo, Antônio Bezerra do Vale Filho, que foi preso durante a Operação Xeque-Mate, teve seu pedido de habeas corpus negado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O relator do processo foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio e o pedido foi apreciado em sessão desta terça-feira (04).
O pedido de habeas corpus foi negado por unanimidade em harmonia com o parecer do Ministério Público.
A defesa do vereador alegou constrangimento ilegal porque a 1ª Vara da Comarca de Cabedelo teria indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de forma injustificada. Também argumentou que o vereador se encontra afastado de suas funções públicas há mais de um ano e, desde então, a instrução criminal sequer foi iniciada. Requereu, por fim, caso não fosse concedido o habeas corpus, a substituição do decreto de prisão por medidas cautelares.
O desembargador Arnóbio Teodósio destacou, em seu voto, que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade restou justificada e motivada em dados concretos dos autos, demonstrando que existiam razões mais que suficientes para a medida, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado. “Antes de mais nada, constata-se que a condição inicial para a contrição cautelar (artigo 313, inciso I, do CPP) está preenchida, uma vez que as condutas descritas em princípio, pela acusação (organização criminosa, fraude licitatória e peculato em concurso material) preveem penas máximas superiores a quatro anos”.
Sobre a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, o relator ressaltou: “O aparente alongamento do prazo para a instrução processual se dá em razão de particularidades do caso concreto, notadamente, por se tratar de um feito complexo, atrelada à pluralidade de réus envolvidos em diversos episódios criminosos decorrentes da Operação Xeque-Mate; e o declínio de competência do feito para a Comarca de Cabedelo, ante a renúncia do prefeito Leto Viana, circunstâncias essas que, inegavelmente, resultam em um maior acréscimo de tempo à tramitação do feito”.
Em relação ao pedido de aplicação de medidas cautelares, o relator afirmou que no contexto atual, a gravidade concreta dos fatos apurados, aliada à prova da materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, revelam a necessidade de se manter a prisão preventiva. “As medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva”, concluiu o relator.