O desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator do processo da Operação Calvário, deferiu nesta sexta-feira (27) pedido formulado pelo Ministério Público da Paraíba (Gaeco) no sentido de destinar o montante de R$ 399.000,00 ao enfrentamento do novo coronavírus.
A quantia será depositada judicialmente pela colaboradora Livânia Maria da Silva Faria (nos autos 0000543-48.2019.815.0000), ao Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW-UFPB), para a aquisição de 2.660 testes de antígeno por imunofluorescência ECO-F para Covid-19, em 133 kits.
- Confira aqui a decisão.
O relator enfatizou que a quantia deverá ser utilizada, única e exclusivamente, para a aquisição dos materiais indicados, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil do gestor e gestores. Disse, também, que os materiais poderão ser doados pelo HULW a qualquer outro hospital público do Estado da Paraíba vinculado ao SUS, desde que para o enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Na decisão, Ricardo Vital estabeleceu o prazo de 60 dias para que a responsável por gerir o HU, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), comprove nos autos a regularidade do uso do recurso.
O MP alegou, no pedido, que foi contactado por representantes do HU, os quais apontaram a premente necessidade de aquisição de materiais, equipamentos e medicamentos necessários ao combate da doença. Mencionou a homologação, aos 16/08/2019, do acordo de colaboração premiada firmado entre o MP e a então investigada na Operação Calvário, Livânia Maria da Silva Faria, no qual esta se obrigou a entregar, como forma de ressarcimento ao erário, um imóvel cujo perdimento seria feito através de alienação por conta e risco da colaboradora, a qual teria um ano para realizar a transação e proceder ao depósito judicial no valor de R$ 400 mil, corrigido pelo INPC. Esta obrigação, segundo informou o Órgão Ministerial, foi cumprida aos 12/03/2020.
No pedido, o MP afirma que os recursos oriundos de acordos de colaboração premiada possuem natureza análoga aos provenientes de transação penal e diz ser possível a destinação de valores advindos de acordos criminais para o enfrentamento do Coronavírus. Citou decisão do ministro Alexandre de Morais do STF (ADPF n° 568/PR).
Ao analisar o pleito, o desembargador-relator lembrou que o mundo, não só o Brasil, vivencia situação alarmante, atípica, literalmente caracterizada como “Calamidade Pública”, em razão da emergência de saúde pública de abrangência internacional. Fez referência ao cenário mundial, com a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), que declarou pandemia pelo novo Coronavírus; a declaração no âmbito nacional, pelo Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional; e na esfera local, a declaração do estado de calamidade pública e o decreto de Situação de Emergência no Estado da Paraíba.
“Diante do contexto da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), que ensejou na declaração de Calamidade Pública em níveis nacional e estadual, entendo haver suficiente respaldo para o atendimento da solicitação deduzida pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, no sentido de obter recursos para a aquisição, no âmbito do Hospital Universitário Lauro Wanderley, do qual é gestora, de insumos médico-hospitalares-laboratoriais, envolvidos nas ações de diagnóstico, cura e combate ao Covid-19, especialmente no tratamento de crianças e adolescentes”, ressaltou Ricardo Vital.
Ao decidir, o relator observou a Resolução n.° 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária; a Recomendação n.° 62, de 17 de março de 2020, também do CNJ, que recomenda aos tribunais e magistrados adotarem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus; e a Resolução 313 também do Conselho, que dispõe que “os tribunais deverão disciplinar sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais de saúde.”.
Confira aqui a decisão nos autos da Cautelar Inominada Criminal n.° 0802679-48.2020.8.15.0000 (distribuído por prevenção aos autos n.° 0000543-48.2019.815.0000).