O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, determinou a suspensão do contrato do Condomínio Empresarial Shopping com a Energisa durante a pandemia do novo coronavírus. O magistrado deferiu liminar requerida pelo shopping para suspender a aquisição e pagamento de volume mínimo de energia, a partir da fatura com vencimento no dia 8 de maio e enquanto durarem os decretos governamentais que suspendem as atividades comerciais não essenciais.
O Condomínio Empresarial Shopping alega que celebrou contrato de compra e venda de energia elétrica de fonte incentivada, como forma de suplementação de fornecimento de energia para as dezenas de lojas que operam no interior do estabelecimento. O contrato tem vigência entre 07/02/2020 e 31/12/2020, no valor mensal de R$ 13.600,00, já inclusos os impostos.
Diante da pandemia da Covid-19, com a determinação para o fechamento de shoppings centers como forma de evitar a propagação do vírus, o consumo médio de energia, de 12.668 kw/h caiu para 2.940 kw/h. O shopping firma que o contrato celebrado entre as partes traz, em sua cláusula 15ª, a possibilidade de suspensão, sem consequências, em caso fortuito ou de força maior. O shopping disse ter notificado a empresa de energia, a qual explicou que a suspensão pode ser feita, desde que o contrato seja prorrogado por mais 24 meses, condição que a contratante considera abusiva.
“Pedidos de suspensão temporária dos efeitos de contratos de toda natureza, em razão dos efeitos deletérios da pandemia sobre a atividade econômica, a comprometer gravemente a economia interna dos pactos, têm sido apreciados e eventualmente deferidos, país afora”, destacou o juiz Marcos Aurélio.
Ele acrescentou que, no caso dos autos, o contrato teria sido firmado antes do estado de crise sanitária nacional e bem antes, portanto, da paralisação de parte das atividades do terceiro setor, no qual se insere o promovente.
“Diante da clareza da cláusula contratual mencionada, não se concebe, em tese, a imposição de obrigação complementar à consumidora de energia, apenas em razão do desequilíbrio verificado com o grande decréscimo no consumo da carga contratada”, pontuou o magistrado, ao deferir o pedido de antecipação de tutela.