A Prefeitura de Conde emitiu na noite desta segunda-feira (04), um novo decreto com medidas necessárias para o enfrentamento ao Coronavírus. No documento, publicado na edição Nº 1.714 do Diário Oficial, fica suspenso por 30 dias, o funcionamento do comércio local (exceto os serviços essenciais), de academias e casas de shows, embarcações turísticas, de esporte e lazer em todo o território municipal. As medidas e recomendações entram em vigor a partir das 00h.
Ainda no decreto, fica determinada a suspensão do funcionamento das agências bancárias e casas lotéricas, desde que as mesmas tomem as medidas necessárias de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.
As medidas foram, tomadas com base no Decreto Estadual Nº 40.122, de 13 de março de 2020, que trata sobre as ações restritivas, que decretou a Situação de Emergência no Estado e os Decretos Municipais Nº 227/220 e 232/2020, que decretam Estado de Emergência e Calamidade Pública no município de Conde.
As medidas publicadas no decreto não se aplicam aos postos de combustíveis, funerárias, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, supermercados/congêneres, açougues, peixarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, sendo vedado qualquer consumo no local.
A suspensão de atividades não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes. Estabelecimentos que trabalham com serviços de entregas (delivery), permanecem com seu funcionamento normal. Os estabelecimentos que comercializam material de construção poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, evitando a aglomeração de pessoas.
Ainda em relação às casas lotéricas, considerando a obrigatoriedade do uso de máscaras publicada no Decreto Estadual nº. 40.217/2020, de 02 de maio de 2020, as casas lotéricas só poderão atender às pessoas que estiverem usando máscaras de proteção facial, ainda que produzida por fabricação artesanal ou caseira.
Para os comércios e estabelecimentos que poderão funcionar, fica determinado o horário de funcionamento das 09h às 15