O afastamento da prefeita de Joca Claudino, Jordhanna Lopes dos Santos, foi indeferido após reforma da decisão de primeiro grau na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A defesa da gestora alegou que seu afastamento exige fundamentação com dados objetivos e concretos que demonstrem “embaraços praticados no curso da instrução processual.” O pedido de Agravo de Instrumento foi analisado em sessão nesta terça-feira (28). Contra a decisão cabe recurso.
Em decisão de 1º Grau foi determinado o afastamento por 180 dias da prefeita de Joca Claudino, Jordhanna Lopes dos Santos, e o bloqueio do valor equivalente a 60% de toda verba recebida pelo Município com o objetivo de garantir o pagamento dos servidores. O relator do processo foi o juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.
A prefeita argumentou no recurso que seu afastamento foi meramente baseado na sua condição de gestora pública, em nada relacionado ao risco efetivo de interferência na instrução. Alegou que o afastamento de agente público do respectivo cargo, com fundamento no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, exige fundamentação em dados objetivos e concretos que demonstrem embaraços praticados no curso da instrução processual.
Já o Ministério Público, autor da ação, destacou que o afastamento da gestora é medida necessária para impedir que “por meio do uso irregular da função que ora ocupa, subtraia ou substitua documentos, tente ensaiar a realização do procedimento licitatório inexistente e alicie testemunhas.”
Ao analisar o caso, o relator declarou que não obstante existirem fortes indícios da prática do ato de improbidade administrativa, notadamente quanto ao inadimplemento dos salários dos servidores municipais, não se verifica o periculum in mora, imprescindível à concessão da medida cautelar de afastamento.
“A hipótese de afastamento liminar do agente público é excepcional em nossa legislação, o que se extrai do artigo 20 da Lei 8.429/92, que somente autoriza essa medida antes do trânsito em julgado, com a preservação dos vencimentos e quando for necessária à instrução processual, ou seja, quando haja indícios de que a manutenção do servidor no cargo poderá influenciar a ocultação de provas ou intimidação de testemunhas”, frisou.
“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de afastamento pleiteado em desfavor da agravante”, decidiu o juiz convocado, Eduardo José de Carvalho Soares, mantendo a prefeita no cargo.