O juiz Eduardo Barros Filho proibiu todos os atos de propaganda eleitoral que prejudiquem o isolamento social em Lagoa de Dentro, no Agreste paraibano, sob pena de multa de R$ 100 mil por cada ato realizado em descumprimento à determinação.
Com a decisão, ficam proibidas passeatas, caminhadas, carreatas e qualquer outro evento que implique em aglomeração.
Entende-se como comício, o ato público de propaganda política; com discurso de candidatos e/ou apoiadores; com assistência, ou não, de equipamento sonoro; em espaço público, ou privado com acesso irrestrito ao público; destinado a uma audiência de mais de 30 pessoas.
Fica proibido o ato de propaganda política onde o candidato ou cabo eleitoral promova uma visitação de casa em casa, em qualquer uma das seguintes condições: a) acompanhado de uma comitiva superior a 30 pessoas; b) promovendo uma aglomeração superior a 30 pessoas; c) sem possibilidade de controlar o cumprimento das regras de higienização e o distanciamento pessoal recomendado.
Por fim, entende-se proibido o ato de propaganda política onde o candidato ou cabo eleitoral promova a abordagem pessoal do eleitor, em qualquer uma das seguintes condições: a) acompanhado de uma comitiva superior a 30 pessoas; b) promovendo uma aglomeração superior a 30 pessoas; c) sem possibilidade de controlar o cumprimento das regras de higienização e o distanciamento pessoal.
Permanecem permitidas as reuniões em ambientes com controle de acesso que possam garantir o respeito à quantidade máxima possível de espectadores recomendada nas notas técnicas, onde sejam respeitados os protocolos sanitários em vigor e os que constam na decisão.