A partir desta terça-feira (27) até o dia 4 de outubro, 48 horas depois do término da votação no próximo domingo (4), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. O eleitor que for detido deverá ser conduzido a um juiz para verificar a legalidade do ato.
A determinação consta do artigo 236 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). A regra tenta garantir que nenhum brasileiro seja impedido de votar, e está prevista no art. 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965).
No caso dos eleitores, a lei estabelece o impedimento da prisão 5 dias antes do dia da votação; já para candidatos e candidatas, a regra vale 15 dias antes.