Em Sessão Virtual, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca da Capital, que rejeitou a queixa-crime proposta pelo deputado federal Julian Lemos em face de Luiz de França e Silva Meira (coronel Meira). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0809049-17.2021.815.2002. A relatoria do processo foi do Desembargador João Benedito da Silva.
Consta na queixa, que em entrevista concedida na Rádio POP 89.3 FM João Pessoa, mais precisamente no Programa Hora H, apresentado pelos jornalistas Heron Cid e Wallison Bezerra, o querelado (Luiz de França) acusou o parlamentar de trair o presidente Jair Bolsonaro, fazendo acusações caluniosas, injuriosas e difamatórias, a saber: “A gente quer varrer da Paraíba esse deputado traidor do presidente Jair Messias Bolsonaro que é Julian Lemos. Esse é um bandido que iludiu o presidente e que roubou”.
O deputado afirma que a situação causou mais do que um desconforto, causou ofensa à sua honra. Que o querelado praticou em tese o crime de injúria (artigo 140, do Código Penal) quando, se manifestou em ambiente público, por meio de Rádio, em programa de grande audiência em nosso Estado, que ainda estava sendo transmitido pela rede mundial da internet, apontando o querelante como sendo uma pessoa criminosa, bandida. Acrescenta que, na ocasião, praticou, em tese, também, o crime de difamação (artigo 139, do Código Penal), quando expôs à tamanha vergonha o querelante, alardeando para todos os ouvintes e internautas que acompanhavam o Programa de Rádio Hora H, com acusações gravíssimas e infundadas.
Pontua que o querelado praticou, ainda, o crime de calúnia (artigo 138, do Código Penal), ao atingir a honra objetiva da vítima, atribuindo falsamente e publicamente fato definido como crime, acusando o querelante de ter cometido crime tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro perante conhecidos e desconhecidos, o que não condiz com a verdade.
Examinando o caso, o relator pontuou que “não se verifica elementos mínimos de informação que demonstrem a existência de falsa imputação de fato definido como crime. Ao invés, limitou-se o recorrente a alegar genericamente que o querelado lhe chamou de “ladrão” e “bandido” em entrevista concedida na Radio POP 89.3 FM João Pessoa, colacionando manifestações genéricas que não delimitam nenhum fato específico definido como crime”. Ainda conforme o relator, as afirmações feitas pelo recorrido na entrevista concedida trataram de meros xingamentos, que não descrevem falso fato criminoso, envolvendo o recorrente, de forma que não há que se falar em calúnia no presente caso.
Para o relator, não há elemento probatórios na queixa-crime aptos a demonstrar o suposto falso fato criminoso imputado ao recorrido, nem o animus diffamandi, o que justifica a rejeição da queixa-crime, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, no que se refere ao crime previsto no artigo 138 e 139, ambos do Código Penal. “Com relação ao crime de injúria, o magistrado de origem remeteu os autos ao Juizado Especial Criminal por ser o competente para processar e julgar o delito remanescente”, frisou.