A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma transportadora em danos materiais, no valor de R$ 13.590,75, pelos danos ocasionados em decorrência das condições em que foi entregue uma carga de mangas. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e foi julgado na Apelação Cível nº 0805676-61.2019.8.15.0251, que teve a relatoria do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
A ação foi movida pela empresa Mocó Agropecuária Ltda, sob a alegação de que firmou contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias, mediante o qual a empresa Rodoviária Teixeira Ltda, comprometeu-se a levar uma carga de mangas tipo Tommy Atkins desde a cidade de Santa Teresinha até a cidade de São Paulo, com saída em 1º de novembro de 2018, e, por se tratar de produto perecível, restou acordado que o transporte se daria em caminhão frigorífico com gestão e controle de temperatura, que deveria variar entre 7º C e 11º C.
Consoante se denota dos e-mails trocados entre as empresas, a carga foi recebida em seu destino final em 8 de novembro de 2018, por volta das 11h30, e, após verificação constatou-se que parte das mercadorias estava imprópria para venda em razão de seu perecimento. A empresa Mocó Agropecuária colacionou aos autos Parecer Técnico que atestou que 81% da carga chegou ao destino final com elevado grau de maturação, ou seja, os produtos se mostraram fisiologicamente impróprios para consumo, o que indica que os frutos foram transportados e mantidos em temperatura superior a 11º C. Em sua defesa, a Transportadora limitou-se a afirmar que a temperatura indicada foi mantida durante todo o percurso.
Julgando o caso, o relator do processo observou que houve patente descumprimento contratual por parte da transportadora, mormente quanto à falta de ambiente refrigerado no veículo de transporte da carga, violando o dever insculpido no artigo 749, do Código Civil, segundo o qual o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. “A recorrente, portanto, deve ser compensada pelo incontroverso prejuízo material que sofreu, correspondente a 81% da carga, parte que foi entregue em condição imprópria para consumo”, frisou o relator.