A Justiça da Paraíba manteve, nesta segunda-feira (12), a decisão que condenou o Mag Shopping, localizado no bairro de Manaíra, em João Pessoa, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um adolescente que teria sofrido assédio dentro de um dos banheiros do estabelecimento.
Os fatos narrados na ação relatam que em 24 de fevereiro de 2017, durante o intervalo do cursinho, o menor encontrou um homem desconhecido fazendo gestos obscenos no banheiro do shopping. Ao se deparar com a cena, o homem teria exigido R$ 50,00 do jovem. Após recusa, o menor entregou R$ 25,00 e o infrator insistiu em receber mais R$ 25,00.
Depois de mais uma negativa, o homem levou, como garantia, o celular do menor, pedindo a senha de acesso. O desconhecido então alterou as senhas do celular, e a polícia não colaborou na recuperação do aparelho. Ao procurar o segurança do shopping, a situação foi encaminhada à administração como um “simples” assalto.
Segundo a empresa, o suposto assediador se tratava de garoto de programa que se valia do banheiro do estabelecimento para realizar atos libidinosos. No processo, é possível assistir ao vídeo do suposto assediador entrando no banheiro às 16h:31m:48s, junto a outros consumidores, e o autor entrando no mesmo banheiro às 16h:33m:08s e saindo às 16h:34m:30s.
O autor da decisão, o desembargador Leandro dos Santos, através da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, afirmou estranhar o fato do vídeo ter se encerrado no instante em que o autor deixa o banheiro.
“A continuação do vídeo poderia prestar maior auxílio a este Juízo quanto à perseguição alegada pelo autor. Todavia, assemelha-se que, daquele momento, o senhor corpulento, passa a seguir o autor, então adolescente, pelos corredores do shopping, corroborando com o seu depoimento pessoal, onde o suplicado, de forma extremamente segura e altiva, narra os momentos de terror/desespero vivenciados nas dependências do shopping; não se podendo deixar de ter em mente que se tratava de um adolescente exposto a situação extremamente vexatória, do qual não se poderia exigir, naquelas circunstâncias, que adotasse outro comportamento que não fosse o de tentar, a todo custo, desvencilhar-se da perseguição abjeta de seu algoz”, ressalta o magistrado na sentença.
Decisão
O processo tramitou na 12ª Vara Cível da Capital. Em sua defesa, a direção do shopping alega que não houve situação de furto, roubo ou ameaça no estabelecimento e que há vigilantes armados próximos ao local do incidente; que conduziu investigação e encontrou o suposto “assediador”, que alega ter recebido o celular voluntariamente; que o autor não procurou ajuda dos seguranças ao se sentir ameaçado; que há falta de provas concretas de danos materiais e morais, questionando a legitimidade do pedido de indenização.
No julgamento do recurso, o desembargador teve o mesmo entendimento do magistrado de 1º Grau e por isso manteve a sentença em todos os termos. Segundo ele, se o shopping tivesse apresentado o vídeo na sua integralidade teria como averiguar se o fato alegado pelo autor existiu ou não. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Ricardo Porto e pelo juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.