O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (25) o julgamento que define se pessoas poderão recusar tratamentos médicos específicos por questões religiosas. Na pauta encontram-se recursos contra uma decisão que condenou a União, junto com o estado do Amazonas e o município de Manaus, a custear uma cirurgia para um paciente, sem uso de transfusão de sangue devido à convicção religiosa.
A União argumenta que não é responsável por fornecer diretamente o serviço de saúde, alega violação à isonomia por priorizar o paciente, e afirma que é impossível garantir o procedimento sem transfusão, questionando a razoabilidade da decisão. O Tribunal reconheceu a repercussão geral do caso – o que significa que a tese estabelecida na decisão valerá para casos semelhantes.
Na semana anterior (19 de setembro), o ministro presidente da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso, que também relata um dos casos (RE nº 979.742), negou o pedido da União, propondo o fornecimento de tratamentos alternativos que não envolvessem transfusão. Já o magistrado Gilmar Mendes, relator de outra ação sobre a liberdade de recusa (RE nº 1.212.272), especificamente, afirmou em voto que não cabe a nenhum dos poderes decidir se a interpretação religiosa é ou não correta.
Seguiram o mesmo entendimento os ministros: Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça. Por tanto (placar cinco a zero), é preciso apenas um voto para formar maioria sobre o entendimento.
O que deve ser decidido?
Ministros do STF devem formar consenso (maioria) sobre a possibilidade de recusa do paciente a tratamento que implique em impasse contra sua fé. Para além, devem ser especificados os possíveis riscos e alternativas ao procedimento.
Definindo que, a exemplo do caso julgado, testemunhas de Jeová recusem transfusões de sangue uma vez que: manifestada a vontade em lucidez, livre, voluntária e autônoma (sem nenhum tipo de coação), de forma expressa e antecipada.
Importante: somente a própria pessoa, uma vez que maior de idade, acima dos 18 anos, pode estabelecer esta restrição. No caso de menores, crianças e adolescentes, os responsáveis poderão optar por outro tratamento considerado igualmente eficaz, desde que não contrarie orientações médicas.
Falta ser discutido e estabelecido, neste ponto há mais incertezas sobre o entendimento que pode ser adotado, se caberá (e como) a União responder a esses casos. Se os custos caberão ao Estado, por exemplo. Pontos que vão além do tratamento, como os custos com locomoção, estadia e alimentação de pacientes e seus acompanhantes que tenham que ir para outras cidades ou até outros estados para buscar o tratamento alternativo.